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Resumo De Direito Empresarial I

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Por:   •  22/3/2014  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  413 Visualizações

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1) Tipos de sociedade empresária.

- Sociedade Anônima

. lei nº 6404/76

. artigo 982, parágrafo único, CC

. algumas características:

- sociedade empresarial

- sociedade de capital

- necessita de pelo menos 2 acionistas (exeções: arts. 206 e 258 da lei 6404/76)

- o capital social deve ser dividido em ações

- o nome empresarial será a denominação social acrescida do termo S/A ou do termo CIA (o termo S/A poderá estar em qualquer parte do nome, já o termo CIA deverá vir no começo ou no final)

2 - Sociedade em comandita

. arts 1045 a 1051, CC

. pode ser sociedade simples ou sociedade empresarial

. possui duas categorias de sócios:

- sócio comanditado (aquele que gerencia e responde ilimitadamente e só pode ser pessoa fisica)

- sócio comanditário (responde limitadamente e pode ser pessoa fisica ou pessoa juridica)

. o incapaz só pode ser sócio comanditário

. é uma sociedade de responsabilidade mista

. o nome empresarial será a razão social composta apenas pelo nome do sócio comanditado

3 - Sociedade em conta de participação

. arts 991 a 996, CC

. possui dois tipos de sócios:

- sócio participante (aquele que não aparece nem responde perante terceiro)

- sócio ostensivo (aquele que aparece e responde ilimitadamente)

4 - Sociedade em nome coletivo

. arts 1039 a 1044, CC

. é uma sociedade pesonalizada, ou seja, possui personalidade juridica

. pode ser sociedade simples ou empresarial

. os sócios repondem ilimitadamente e solidariamente

. o nome empresarial é a razão social e tem que ser composto pelo nome de todos os sócios

2) A teoria da empresa

A Teoria da Empresa no Novo Código Civil.

Sem o intuito de aprofundar-se na análise das novas normas estabelecidas para as relações comerciais, importante ressaltar que a adoção da teoria da empresa pelo Novo Código Civil constitui uma benesse ao Direito Comercial Brasileiro, ampliando a sua abrangência no país, tendência essa já observada no âmbito da doutrina e da jurisprudência. Ao fazê-lo, o estatuto civilista em vigor encerra o período de transição pelo qual passou o Direito Comercial desde 1970 no Brasil.

Com relação à nomenclatura adotada, o Prof. Miguel Reale observa que "foi empregada a palavra ‘empresa’ no sentido de atividade desenvolvida pelos indivíduos ou pelas sociedades a fim de promover a produção e a circulação das riquezas. É esse objetivo fundamental que rege os diversos tipos de sociedades empresariais, não sendo demais realçar que, consoante a terminologia adotada pelo projeto, as sociedades são sempre de natureza empresarial, enquanto que as associações são sempre de natureza civil. Parece uma distinção de somenos, mas de grandes conseqüências práticas, porquanto cada uma delas é governada por princípios distintos. Uma experiência básica de operabilidade norteia, portanto, toda matéria de Direito de Empresa, adequando-o aos imperativos da técnica contemporânea no campo econômico-financeiro, sendo estabelecidos preceitos que atendam tanto à livre iniciativa como aos interesses do consumidor."1

A antiga teoria dos atos de comércio, baseada na idéia francesa de uma enumeração artificial, elaborada segundo o gênero de atividade, desviava do regime comercial atividades econômicas consideráveis, tais como a atividade imobiliária e a prestação de serviços em geral.

A figura do comerciante baseava-se na prática dos atos enumerados em lei. Qualificava-se comerciante, e conseqüentemente submetia-se às normas de Direito Comercial aquele que praticasse, habitualmente, "atos de comércio" cuja enumeração legal apresentasse natureza exemplificativa, porém, destituída de qualquer critério científico de definição.

A teoria da empresa, de autoria italiana, não leva em consideração para a aplicação do regime comercial o gênero da atividade econômica, importando-se sim com o desenvolvimento dessa atividade, mediante a organização de capital, trabalho, tecnologia e matéria prima com resultado na criação e na circulação de riquezas. É a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços que constitui a base da bem-vinda e moderna Teoria da Empresa, cuja inserção no Novo Estatuto Civil, além de revogar a teoria dos atos de comércio, faz por harmonizar o tratamento legal da disciplina privada da atividade econômica no Brasil.

Em consonância com a teoria italiana da empresa, no entanto, o direito comercial tem por ampliado o seu campo de abrangência, alcançando atividades até então tidas como civis.

4. Considerações de ordem jurídica acerca do Direito Empresarial no Novo Código Civil.

Sem o intuito de ver esgotadas todas as matérias que o Direito Empresarial contempla no Novo Código, passamos ao comentário de algumas delas, até porque urge se comece a refletir acerca das mudanças, vez que cabe a todos nós, operadores do direito, a tarefa de bem recepcionar e aplicar o novo ordenamento.

4.1. A atividade literária, intelectual ou artística como atividade empresarial.

Longe da idéia de divisão dos negócios em cíveis e comerciais, a teoria da empresa prevê um regime amplo que exclui tão somente as atividades literárias, artísticas e intelectuais.

E é essa exclusão digna de um parêntese, pois que constitui uma demonstração da estrutura fragmentária do direito comercial, emergente do dinamismo que reveste o desenvolvimento das atividades econômicas, mais se adequando à existência de normas especiais do que à codificação.

Quando o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil dispõe não considerar empresário

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