Resumo De Civil
Ensaios: Resumo De Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jessikinhaRita • 11/6/2013 • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 452 Visualizações
Recurso – É o remédio processual que se podem valer as partes, o Ministério Público ou eventuais terceiros prejudicados com o objetivo de submeter uam decisão judicial a uma nova apreciação.
Remédio é gênero e recurso é uma espécie.
Finalidade – reformar, anular, esclarecer e complementar decisões judiciais
Carasterísticas
- Não é ação e não forma um novo processo
- Impede a preclusão e a coisa julgada
- Servem para corrigir erro de forma (error in procedendo) ou erro de conteúdo (error in judicando)
- Como regra não será possível inovar em sede recursal
- É interposto perante juízo “a quo”, e será julgado pelo juízo “ad quem”. Tem exceções assim como Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração (interposto e julgado pelo juízo “a quo”).
- O acórdão proferido pelo juízo “ad quem” substitui a sentença. Quando é julgado sem mérito é chamado de sentença terminativa.
DOS ATOS SUJEITOS A RECURSO
Só cabe recurso contra atos decisórios, ou seja, sentença, decisões interlocutórias, não cabe recurso contra despacho
PRINCIPIOS
- Duplo grau de jurisdição – Dá direito a parte que sucumbiu de ver uma nova análise da questão.
- Taxatividade – Estabelece que todos os recursos estão previstos em lei, e eu Rol é taxativo, não admitindo interpretação extensiva.
- Singularidade e Unirecorribilidade recursal – Para cada decisão cabe somente uma espécie de recurso. Há exceções
- Fungibilidade recursal – Há casos que o Juiz pode permitir a troca de um recurso pelo outro devido a dificuldade do litigante em entender qual espécie de recurso cabe. Porém não é possível para erros grosseiros.
- Probição do “Reformatio In Pejus” – É consequência do efeito devolutivo, pois devolve ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. O Tribunal fica adstrito aquilo que a parte sucumbiu e recorreu. Não admite reforma da sentença para pior.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE E JUIZO DE MERITO
Antes de apreciar o mérito, isto é, de analisar se a parte tem razão ou não, se o recurso vai ser provido ou não há que se analisar se o recurso atende aos pressupostos indicados na lei para sua interposição. São requisitos que são matéria de ordem publica, e passarão por um duplo juízo de admissibilidade.
No juízo “a quo” de forma provisória, e no “ad quem” de forma definitiva.
Após a analise desses requisitos, se todos estiverem presentes, o Tribunal analisará então o mérito.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – são divididos em 2 grupos:
INTRINSECOS
- CABIMENTO – Só é cabível, recurso previsto em lei. Não se pode inventar um recurso, ele tem que estar expresso na lei. Cada decisão suporta somente um tipo de recurso.
- LEGITIMIDADE – Só pode interpor recurso aqueles que são parte legítima no processo, sendo, as partes, o Ministerio Publico e terceiros intervenientes prejudicados.
- INTERESSE – Só há interesse em interpor recurso a parte que sucumbiu, mesmo que seja uma sucumbência parcial.
EXTRINSECOS
- TEMPESTIVIDADE – Recursos devem ser interpostos no prazo previsto em lei
- PREPARO - É o pagamento de custas, é a antecipação das despesas com o processamento do recurso. Caso não haja o pagamento o recurso restará deserto.. Há exceção no Agravo retido e nos embargos de declaração.
- REGULARIDADE FORMAL - Os recursos devem seguir as determinações da lei para que sejam admitidos, cada espécie de recurso tem seus requisitos específicos.
- INEXISTENCIA DE FATOS EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DE RECORRER - Alguns fatores constituem empecilhos para que o recurso seja conhecido, como a reununcia, aquiescência e desistência.
EFEITOS RECURSAIS
Os efeitos, são as consequências que o recurso traz para o processo. São 2 efeitos tradicionais:
- DEVOLUTIVO – Comum a todas as espécies recursais, ele devolve a matéria impugnada ao Tribunal para que ele analise e dê o seu julgamento. Deriva do principio da adstrição do juiz ao pedido, pois só haverá julgamente daquilo que a parte sucumbir.
- SUSPENSIVO – É a qualidade do recurso que impede que a decisão produza seus efeitos, por exemplo, que a parte que ganhou execute a sentença. Tem inicio antes mesmo de o recurso
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