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Resumo Direito Civil

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Por:   •  16/9/2014  •  815 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS (artigos 1.196 a 1.510)

Também chamado de Direito Real. Trata-se de normas que regulamentam as relações de trato subjetivo e objetivo, existentes entre pessoas e seus bens materiais e imateriais.

Classificação - Os direitos reais são exercidos sobre coisas próprias (propriedade) ou alheias (gozo, uso, garantia e aquisição).

Posse (artigos 1.196 a 1.227) – É a detenção plena de uma coisa em nome próprio. O Código Civil adota a posse de forma objetiva, ou seja, considera-se na posse todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes relacionados ao domínio ou a simples propriedade.

Classificação

Posse Direta - É exercida diretamente pelo possuidor; Posse Indireta é exercida por terceiro em virtude de contrato ou dever legal.

Posse Justa – Toda posse que não for clandestina, nem violenta ou precária; Posse Injusta é aquela exercida de forma clandestina, violenta e precária.

Posse de boa-fé - É quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo impeditivo do seu exercício; a Posse de Má-fé é exercida sem que os vícios sejam de desconhecimento do possuidor.

Composse - É a união de posses de forma sucessiva, pela existência de mais de um possuidor.

Defesa da Posse – A posse pode ser defendida sempre que houver a ocorrência de esbulho (perda da posse), turbação (tentativa de esbulho) ou pela ameaça de iminente agressão.

Propriedade (artigos 1.228 a 1.368) – Direito pessoal de usar, gozar, dispor ou reivindicar um bem que esteja sob posse alheia.

Formas de aquisição – Registro do título de propriedade, pela acessão, pelo usucapião e pelo direito hereditário.

Usucapião (artigos 1.238 a 1.244) - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao Juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo reduz para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, pelo direito hereditário ou pelo usucapião, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Perda da Propriedade – Perde-se a propriedade mediante alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e usucapião.

Aquisição da Propriedade Móvel – Dá-se pela tradição, pela ocupação, pela adjunção (união de um bem alheio a um bem pessoal), pela confusão (os bens, após se unirem,

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