Resumo Direito Civil Art 104 Ao 188
Dissertações: Resumo Direito Civil Art 104 Ao 188. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabrielcss • 28/11/2014 • 3.276 Palavras (14 Páginas) • 1.473 Visualizações
DIREITO CIVIL 4º BIMESTRE
Aula 15 - Dos defeitos de Negócio jurídico (art.138º à 165º do CC)
Legislação envolvida:
• art.138: anulabilidade (erro substancial);
• art.139: erro substancial (hipóteses);
• art.140: falso motivo (razão determinante);
• art.141: trasmissão de vontade por meio interpostos;
• art.142: erro de indicação da pessoa ou coisa;
• art.143: erro de cálculo
• art.144: adequação por iniciativas do destinatário (sanação);
• art.145: anulabilidade por dolo
• art.146: dolo acidental;
• art.147: omissão dolosa;
• art.148: dolo de terceiro;
• art.149: dolo do representante (legal ou negocial);
• art.150: dolo recíproco;
• art.151: coação (geradora da anulabilidade);
• art.152: critérios subjetivospara avaliação da coção;
• art.153: temor reverencial e ameaça do exerício de direito;
• art.154: coação de terceiro (viciadora do negócio jurídico);
• art.155: coação de terceiro (que não vicia o negócio jurídico);
• art.156: estado de perigo;
• art.157: lesão;
• art.158: fraude contra credores (em negócios gratuitos);
• art.159: fraude contra credores (em negócios onerosos);
• art.160: consignação de valores;
• art.161: réus das ações pauliana;
• art.162: pagamento antecipado ao credor quirografário;
• art.163: garantias supervenientes à insolvência;
• art.164: negócios ordinários indispensáveis;
• art.165: vantagem resultante da procedência da ação pauliana.
Doutrina ( Págs 399-440)
Defeitos do negócio jurídico: são os vícios do consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração; esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme.
Erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade; o erro para viciar a vontade e tornar anulável o negócio deve ser substancial, escusável e real, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo.
Erro escusável é aquele que é justificável, tendo-se em conta as circunstâncias do caso.
O erro substancial haverá, quando recair sobre a natureza do ato, quando atingir o objeto da principal declaração em sua indentidade, quando incidir sobre as qualidades essenciais do objeto e quando recair sobre as qualidades essenciais da pessoa; erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstâncias de fato, isto é, sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa.
Erro acidental é concernente às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto, não induz anulação do negócio por não incidir sobre a declaração de vontade.
Erro de direito é aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada; o agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei.
Erro quanto ao fim colimado (falsa causa): em regra, não vicia o ato jurídico, a nào ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, caso em que o torna anulável.
Dolo é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à pratica de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.; várias são suas espécies:
a) Dolus bonus ou malus: o bonus não induz anulabilidade; é um comportamento lícito e tolerado, consistente em reticências, exageros nas boas qualidades, dissimulações de defeitos; é o artifício que não tem a finalidade de prejudicar; o malus consiste no emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar alguém; é desse dolo que trata o CC, erigindo-o em defeito do ato jurídico, idôneo a provocar sua anulabilidade;
b) Dolus causam ou principal e dolus incidens ou acidental: o principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio; o acidental é o que leva a vítima a realizar o negócio, porém em condições mais onerosas ou menos vantajosas, não efetuando sua declaração de vontade, embora provoque desvios, não se constituindo vício de consentimento, por não influir diretamente na realização do ato, que se teria praticado independentemente do emprego de artifícios astuciosos; não acarreta a anulação do ato, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação acordada;
c) dolo positivo ou negativo: positivo é o dolo por comissão em que a outra parte é levada a contratar, por força de artifícios positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro.
Coação seria qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a
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