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Resumo Direito De Familia

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Por:   •  5/6/2014  •  2.238 Palavras (9 Páginas)  •  374 Visualizações

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Divórcio

Até 1977 prevaleceu a indissolubilidade do casamento. No CC de 1916 era admitido o desquite, no qual era legitimada a separação de corpos, partilhavam-se o patrimônio comum, definia-se o sistema de guarda dos filhos e arbitravam-se os alimentos. Desquitados não podiam casar novamente. Em 1977 o divórcio foi finalmente admitido no Brasil, o desquite foi mantido sob a denominação eufemística de separação judicial como pré-requisito para o divórcio. O divórcio era permitido apenas uma vez para a mesma pessoa. A separação judicial apenas dissolvia a sociedade conjugal, mas persistia o vinculo matrimonial, impedindo novo casamento aos ex-cônjuges. A CF de 88 permitiu o divorcio direto, subordinado a causa objetiva da separação de fato de dois anos, mas manteve a separação judicial como faculdade e não mais como pré-requisito. E 2010, a Emenda Constitucional 66 apenas permitiu a dissolução do casamento pelo divorcio (art. 226 § 6º). O divorcio por conversão resultava em acréscimos e despesas para o casal, pois submetia o casal a dois processos judiciais e prolongava sofrimentos evitáveis.

A CF deixou de tutelar a separação judicial. Não sobrevive qualquer norma infraconstitucional que trate da dissolução da sociedade conjugal sem dissolver o vinculo matrimonial por absoluta incompatibilidade com a CF, que apenas admite a dissolução do vinculo conjugal (art. 226 § 6º CF). Não faria nenhum sentido buscar um caminho que não pode levar à dissolução do casamento, já que a separação judicial não mais poderia ser convertida em divórcio. Esse mesmo artigo deixa claro que o casamento só pode ser dissolvido pelo divorcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato da vontade dos cônjuges. Não há mais qualquer causa, justificativa ou prazo para o divórcio.O fim social que a norma constitucional procurou atender foi a permissão, sem empecilhos ou intervenção estatal na intimidade dos cônjuges, que eles possam exercer com liberdade o seu direito de dissolver a sociedade conjugal a qualquer tempo e sem precisar de motivos, visto que a busca de motivos ou comprovação de culpa ingressaria na intimidade e na vida privada da sociedade conjugal da entidade familiar. A demonstração de culpa não pode ser feita em ação de divórcio. A culpa permanecerá apenas no âmbito na hipótese de anulabilidade do casamento.

Atualmente, os tipos de divorcio no direito brasileiro são: divorcio judicial litigioso, divorcio judicial consensual e divorcio extrajudicial consensual. Em todos os tipos, exige-se apenas a exibição da certidão de casamento e que as questões essenciais sejam definidas (guarda e proteção dos filhos, sobrenome utilizado, alimentos e partilha de bens).

Divorcio Judicial Litigioso: ausência de acordo dos cônjuges sobre a própria separação ou sobre as questões essenciais. Por ser processo ordinário de jurisdição contenciosa, é cabível a tentativa de conciliação pelo juiz na audiência previa.

Divórcio Judicial Consensual: há acordo entre cônjuges sobre as questões essenciais. É a opção para os cônjuges que não desejarem a via extrajudicial, pois desejam obter a homologação judicial. Nessa hipótese o juiz apenas verifica se o acordo resolve adequadamente as questões essenciais, se sim, o juiz apenas homologa o acordo. Inexiste audiência para a tentativa de conciliação.

Divórcio Extrajudicial Consensual: realizado por meio de escritura publica lavrada por notário, desde que os cônjuges estejam assistidos por advogado ou defensor publico na hipótese de haver consenso sobre todas as questões essenciais e não houver filhos menores. O divórcio produz seus efeitos imediatamente na data da lavratura da escritura publica.

O divorcio dissolve a sociedade e o vinculo conjugal e extingue o regime de bens, provocando a partilha. A partilha pode ser feita durante ou após o processo de divorcio judicial. Há o direito de uso do sobrenome do outro cônjuge após o divorcio se o sobrenome já tiver integrado de modo definitivo sua identidade. O poder familiar não se altera com o divorcio.

Os separados judiciais continuam nessa qualidade até que promovam o divórcio, normalmente, sem conversão de regime. As condições estipuladas na separação judicial podem ser modificadas se não houver consenso dos cônjuges separados para mantê-las.

União Estável

A união estável é entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem em posse de estado de casado. Com a CF de 88 a união estável adquiriu o status de família, convertendo-se em fato jurídico.

A união estável resulta: a) a união estável constitui relação diferenciada tanto do estado de casado quanto do estado de solteiro; b) o vinculo inevitável dos companheiros com a entidade familiar; c) relação de parentesco por afinidade com os parentes do outro companheiro, que gera impedimentos matrimoniais; d) a proteção dos interesses de terceiros que celebram atos com os companheiros, em razão do regime de bens de comunhão parcial desde o início da união.

Controvérsia acerca da possibilidade jurídica de uniões estáveis paralelas: entendemos não ser possível, porque a união estável é relação jurídica nascida da convivência geradora do estado de casado, o qual tem como referencia o casamento, que no Brasil é monogâmico.

O namoro não é entidade familiar ou figura jurídica e não cria direitos e deveres, por isso não é o mesmo que união estável. A diferenciação prática, no entanto, não é fácil, até porque a convivência sob o mesmo teto não é imprescindível para a constituição da união estável e não há especificação de tempo mínimo. O inicio da união estável é nítido quando as pessoas passa a morar sob o mesmo teto, mas se não houver convivência sob o mesmo teto, o importante é verificar quando os companheiros começaram a se apresentar como se casados fosse perante a sociedade.

Entram na comunhão da união estável (regime de comunhão parcial) todos os bens adquiridos após o inicio até a dissolução da união estável. Para a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, o esforço comum é presumido. Qualquer alienação de bem comum depende de autorização expressa do companheiro. Os companheiros podem adotar regime de bens diferente, mas para que o regime possa valer perante terceiros, o registro é necessário.

Não se aplica à união estável o regime obrigatório de separação de bens do art. 1.641 do CC, pois diz respeito exclusivamente ao casamento, visto que norma restritiva de direitos não pode ser interpretada extensivamente.

Guarda e Proteção dos Filhos

Vantagens da guarda

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