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Resumo Direito De Família

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Por:   •  25/9/2013  •  3.484 Palavras (14 Páginas)  •  1.476 Visualizações

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Resumo direito de família

Venosa

Capitulo 01 – introdução

Considera-se membros da familia as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco

Compreende-se os ascendentes, descendentes e colaterais de um linhagem, incluindo os ascendente, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins

Entidade familiar formada por apenas um dos pais e seus descendentes, é denominada familia monoparental.

A familia teve de inicio caráter matriarcal, porque a criança ficava sempre junto à mãe.

A familia deixou de ser uma unidade de produção na qual todos trabalhavam sob a autoridade de um chefe (pai)

A nova familia estrutura-se independentemente de núpcias.

CF/88 reconhece a união estável como entidade familiar, protege os filhos, havidos dentro ou fora do casamento, direitos e deveres entre os cônjuges, igualdade de tratamento entre os cônjuges, bem como o principio da paternidade responsável e o respectivo planejamento familiar (familia patriarcal).

Familia é conceituada como instituição

Familia não tem personalidade, quem tem são seus membros.

Poder familiar, poder-dever em igualdade de condições por ambos os progenitores.

Direito de familia tem normas de ordem pública sem perder o caráter de direito privado.

Direito de familia tem natureza personalíssima, esses direitos são, em maioria, intransferíveis, intransmissíveis por herança, irrenunciáveis.

CF/88 não há mais distinção entre a origem de filiação dos filhos, equiparando seus direitos, bem como eliminou a incapacidade relativa da mulher casada, inaugurando a igualdade entre os cônjuges.

Art. 226 CF

Deveres e direitos no direito de familia

Características (intransmissibilidade: personalíssimo; irrenunciabilidade: não há renuncia do pátrio poder; imprescritibilidade: não corre prescrição; universalidade: compreende todas relações familiares; indivisibilidade: o estado de familia não se divide; correlatividade: reciproco; oponibilidade: oponível perante todos).

Capitulo 10 – parentesco

Parentesco é o vinculo que une duas ou mais pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum.

Parentesco pode ocorrer em linha reta (quando as pessoas estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes) ou em linha colateral (quando as pessoas provem de um só tronco, sem descenderem uma da outra)

Dentro das linhas, há graus de parentesco que se definem pela proximidade do ancestral comum. Grau é a distancia que vai de uma geração a outra.

A afinidade é o vinculo criado pelo casamento

Na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável

a adoção é o vinculo legal que se cria a semelhança da filiação consanguínea (parentesco civil)

há outras origens não estabelecidas no legislação: parentesco derivado das uniões estáveis; filiação socioafetiva.

Marido e mulher não são parentes. A relação entre eles é o vinculo conjugal.

Filiação ilegítima: filhos naturais (pessoas não casadas que não tinham quaisquer impedimentos) e filhos espúrios (pessoas totalmente impedidas de se casar). A espúria se subdivide em: incestuosa (impedimento decorre do parentesco) e adulterina (pessoas já estão casadas).

Graus: linha reta ou colateral

Linha reta: ascendentes, descendentes – pais, filhos, netos, bisnetos; pais, avos, bisavós. A contagem de grau é infinita

Linha colateral: ancestral comum, para depois se atingir o parente em questão. Pode ser igual ou desigual, conforme seja igual ou não a distancia das gerações - irmãos, tio e sobrinho, começa pelo segundo grau e atinge o máximo ao quarto grau.

o parentesco entre irmãos pode ser bilateral ou unilateral conforme provenham dos mesmos pais, ou tenham apenas o mesmo pai ou a mesma mãe em comum.

Afinidade: ocorre tanto em linha reta, como na linha colateral. O sogro e a sogra são afins em primeiro grau, os cunhados são afins em segundo grau.

Com o termino do casamento a afinidade em linha reta não se extingue.

Capitulo 16 – alimentos

Alimentos naturais ou necessários (compreende estritamente para a subsistência); alimentos civis ou côngruos (convenientes, ou seja, satisfazer todas as necessidades básicas, segundo possibilidade do obrigado).

A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar.

O jus sanguinis e o âmbito conjugal (cônjuges ou companheiros) reconhece o dever de alimentar

A obrigação de alimentar deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.

Os alimentos devem preservar o status do necessitado

As necessidades de educação devem ser destinadas exclusivamente ao filhos menores e jovens ate completar o curso superior

Sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos

A prisão civil do devedor alimentante pode ser aplicada unicamente no tocante aos alimentos derivados do direito de familia

Quanto a finalidade, denominam-se alimentos provisionais (até partilha) ou provisórios (ação de alimentos, com fixação initio litis) aqueles que precedem ou são concomitantes a uma demanda. São regulares ou definitivos os alimentos estabelecidos como pensão periódica, ainda que sempre sujeitos a revisão.

Quanto ao tempo, podem ser futuros (após propositura da ação) ou pretéritos (antecedem a ação). Em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores a citação.

Características: direito pessoal

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