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Resumo Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  12/3/2015  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  589 Visualizações

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Teoria Geral do direito e do Processo

Noção de direito

Conceito: o direito é um complexo de normas reguladoras com força coativa. A Coação é o que torna a lei respeitada. A justiça sustenta, em uma das mãos, a balança em que pesa o direito e, na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, e a balança sem a espada é a impotência do direito.

Finalidade: regula as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade na sociedade; impedindo o conflito, a desordem ou o crime. Sem o direito estava a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.

Ramos do direito

Direito natural: Se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituídos pela própria natureza e não pela criação dos homens. Exemplos: o direito de viver, o direito de reproduzir etc.

Direito Positivo: compreende o conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país, e numa determinada época. É o direito histórico e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos etc.

Direito objetivo: É o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, impostas coativamente a obediência de todos. O direito que se manifesta sob a forma de leis. Exemplos: Código Civil, Código do Processo Civil, Constituição Federal etc.

Direito subjetivo: é a faculdade do indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse.

Direito público: disciplina os interesses da coletividade.

Direito privado: disciplina os interesses individuais ou particulares.

Direito privado

Direito empresarial ou comercial: regula a profissão do comerciante, seus atos e contratos.

Direito civil: regula os direitos e obrigações de ordem privada referentes às pessoas, aos bens e as suas relações. O direito civil divide-se: parte geral, direito das obrigações, direito das coisas, direito de família e sucessões.

Direito público

Direito constitucional: é o ramo do direito público que disciplina a organização do Estado, define e limita a competência de seus poderes, suas atividades e suas relações com os indivíduos, aos quais atribui e assegura direitos fundamentais de ordem pessoal e social.

Direito administrativo: é o conjunto de normas que regem a administração pública.

Direito tributário: é o ramo do direito público que trata dos tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria etc.

Direito financeiro: cuida da organização das finanças do Estado.

Direito trabalhista: tem por objeto reger as relações de trabalho subordinado.

Direito Penal: define as condutas criminosas, visando preveni-las e reprimi-las.

Direito processual civil e penal: tratam da distribuição da justiça regulando o processamento das ações perante o poder judiciário.

Propedêutica processual

Necessidade: é uma situação de carência, é a falta de alguma coisa, o homem depende de certos elementos ou bens, não só para sobreviver como para aperfeiçoar-se social, política e culturalmente.

Bem: é o elemento capaz de satisfazer uma necessidade do homem.

Utilidade: é o valor de um bem para satisfazer a uma necessidade. A necessidade e a utilidade despertam o interesse do homem pelo gozo da vida.

Interesse: é um juízo formulado por um sujeito acerca de uma necessidade sobre a utilidade ou sobre o valor de um bem, enquanto meio para a satisfação dessa necessidade. O sujeito do interesse é o homem e o objeto dele é o bem.

Interesse individual: a satisfação de uma necessidade determina-se em relação a um indivíduo isoladamente.

Interesse coletivo: a satisfação de uma necessidade pode determinar-se em relação a vários indivíduos em conjunto. Exemplo: a família, a sociedade civil, a sociedade comercial, sindicatos e o Estado.

Conflito intersubjetivo de interesse: ocorre quando duas ou mais pessoas têm interesse pelo mesmo bem, que a uma só possa satisfazer.

Pretensão: é a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio. O sujeito do interesse oposto pode assumir uma de duas atitudes: primeira, conforma-se com a subordinação (o conflito se compõe pacificamente); segunda atitude, resistir à pretensão daquele a essa subordinação (o conflito se dinamiza ao interesse, opõe-se a resistência do sujeito de outro interesse).

Resistência: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Lide: é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida

Formas de resolução dos conflitos

Autodefesa é o emprego da força material ou força bruta contra o adversário para vencer sua resistência. É o modo mais primitivo de resolução dos conflitos.

Inexistindo, nos tempos primitivos, um Estado forte para resolver conflitos de interesses, pois não havia sequer leis, o indivíduo que encontrasse resistência alheia sua pretensão, usaria da sua própria força para satisfazê-la.

Autotutela era precária, não garantindo a justiça, mas a vitória do mais forte sobre o mais fraco.

São duas as características básicas da autotutela:

a) ausência de juiz distinto das partes

b) imposição da decisão por uma das partes a outra

Autotutela no direito moderno:

a) proibida como forma de resolução de conflito de interesses

b)

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