Resumo da constituíção da Вahia na forma do edital de soldado
Abstract: Resumo da constituíção da Вahia na forma do edital de soldado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: queliane13 • 12/5/2014 • Abstract • 1.738 Palavras (7 Páginas) • 344 Visualizações
RESUMO DA CONSTITUÍÇÃO DA BAHIA NA FORMA DO EDITAL DE SOLDADO
OUTUBRO DE 2012
PROFESSOR: CAPITÃO ESTRELA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 46 - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do corpo de Bombeiros Militar, cuja disciplina será estabelecida em estatuto próprio.
§ 2º- Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo governador do Estado, e a graduação dos praças, pelo comandante da Polícia Militar.
§ 3º- O policial militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei.
§ 4º- O policial militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º- O MILITAR CONDENADO NA JUSTIÇA COMUM OU MILITAR À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS, por sentença transitada em julgado, SERÁ EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.
§ 6º- O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior.*
§ 7º- A lei estabelecerá as condições em que o praça perderá a graduação, respeitado o
disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 8º- QUANDO A SANÇÃO DISCIPLINAR, POR TRANSGRESSÃO DE NATUREZA MILITAR, IMPORTAR EM CERCEAMENTO DE LIBERDADE, SERÁ CUMPRIDA EM ÁREA LIVRE DE QUARTEL.
Art. 47 - Lei disporá sobre A ISONOMIA ENTRE AS CARREIRAS DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.
§ 1º- O SOLDO NUNCA SERÁ INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI.
Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração e trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, DE INICIATIVA DO GOVERNADOR do Estado, observada a legislação federal específica.*
§ 1º- O POLICIAL MILITAR É ELEGÍVEL, ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES:
I - SE CONTAR MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, DEVERÁ AFASTAR-SE DA ATIVIDADE;
II - SE CONTAR MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, SERÁ AGREGADO E, SE ELEITO, PASSARÁ AUTOMATICAMENTE, NO ATO DA DIPLOMAÇÃO, PARA A INATIVIDADE, COM OS PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO.
DO PODER LEGISLATIVO
Da Assembléia Legislativa
Art. 66 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com sede na Capital do Estado, constituída de deputados eleitos pelo SISTEMA PROPORCIONAL para um mandato de quatro anos.
§ 1º- O NÚMERO DE DEPUTADOS CORRESPONDERÁ AO TRIPLO DA REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS; atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
§ 2º- A alteração do número de deputados não vigorará na Legislatura em que for fixada.
Art. 67 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º- As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 3º - A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente. *
§ 4º- Por motivo de conveniência pública e deliberação da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º- A CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, limitadas as deliberações à matéria para a qual for convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal, far-se-á:
I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de intervenção federal no Estado ou deste em Município, e para posse e compromisso do governador e vice-governador do Estado;
II - pelo governador do Estado, pelo presidente da Assembléia ou a requerimento da
maioria dos deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6º- Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia.
QUORUM MINIMO PARA VOTAÇÃO?
Art. 68 - Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença DE UM TERÇO, no mínimo, de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Das Competências da Assembléia Legislativa
Art. 70 - CABE À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, COM A SANÇÃO DO GOVERNADOR, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
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