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Roteiro De Sentença Penal

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Por:   •  20/9/2014  •  4.375 Palavras (18 Páginas)  •  364 Visualizações

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1. Aspectos Gerais

Conceito:

Sentença é o ato por excelência do juiz, que põe fim ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa, é ato culminante no processo em que o Estado aplicando a obrigação jurisdicional extingue a jurisdição e a da ação penal em espécie.

Sentido amplo - os atos jurisdicionais ou deliberações do juiz no curso do processo que envolvem um julgamento. São as decisões (interlocutórias simples, interlocutórias mistas e as definitivas). Contrapõem-se aos despachos de expediente (ou ordinatórios) que se destinam apenas a movimentar o procedimento.

Sentido estrito - as decisões definitivas. Aquelas em que o juiz põe termo ao processo, julgando ou não o mérito.

Terminologia:

a) do latim “sentire” - no sentido do juiz declarar o que sente.

b) do latim “decadere” - no sentido de cortar o nó ou de acabar controvérsia.

Evolução da sentença na ciência penal:

a) Sentença de Jesus Cristo.

b) Sentença de Tiradentes (14/04/1792).

c) Sentença de jagunço de Lampião – Porta das Folhas/Se (15/10/1833).

Natureza jurídica:

a) elemento lógico - operação mental do magistrado na exteriorização de um juízo.

b) elemento volitivo - declaração de vontade da lei no caso concreto.

Função: meramente declaratória do direito anteriormente estabelecido.

A sentença penal não atendendo ao pedido da inicial pode ser :

a) extra petita - fora do pedido (quantidade superior).

b) ultra petita - além do pedido (nulidade parcial, só o excesso).

c) citra petita - aquém do pedido (nulidade só quanto a matéria omitida).

2. Classificação

1) Despacho de mero expediente ou ordinatório - ato relacionado com o andamento normal do processo, e que não requer uma deliberação do juiz. Não são recorríveis, podendo ser atacados pela correição parcial, em caso de tumulto no feito.

Exemplos:

- junte-se documentos.

- designação de audiência.

- vista aos autos.

- notificação de testemunhas para depor.

2) Decisão interlocutória - não julga o mérito da causa.

a) Simples - dirime questões emergentes relativas a marcha do processo, não encerra nada, nem é recorrível. Soluciona questões controvertidas, podendo ser atacada pelo HC, MS ou correição parcial. Em verdade, exige um pronunciamento decisório sem penetrar no mérito da causa e diz respeito ao modus procedendi, sem trancar a relação processual.

Exemplos:

- recebimento de denúncia ou queixa.

- decretação ou indeferimento da prisão preventiva.

- concessão de fiança.

- indeferimento do pedido de assistência.

- desacolhe argüição de exceção.

- quando o magistrado se dar por incompetente.

b) Mista (ou decisão com força de definitiva) - encerra o processo sem julgar o mérito, ou seja, sem solucionar a lide.

b.1) Terminativa (ou terminativa de mérito) - encerra o próprio processo sem julgar o mérito.

Exemplos:

- que acolhe coisa julgada ou litispendência.

- rejeita a denúncia ou queixa.

- julga ausente as condições de procedibilidade.

- extinção de punibilidade ou perempção.

- ilegitimidade de partes.

b.2) Não Terminativas - não julga e nem impede o fluir do processo, finalizando uma etapa do procedimento.

Exemplo: Sentença ou decisão de pronúncia nos processos de júri popular.

3) Decisão definitiva ou sentença em sentido estrito - soluciona a lide julgando o mérito da causa. É a sentença propriamente dita (art. 593, I e II).

a) Condenatória - acolhe, ao menos em parte, a pretensão punitiva. Inflige ao infrator uma pena. Ex. julgo procedente a denúncia para condenar fulano de tal como incurso no art. 157 do CP pátrio.

b) Absolutória - julga improcedente a pretensão punitiva (art. 386).

b.1) Própria - não acolhe a pretensão punitiva. Ex. absolve simplesmente por improcedência da denúncia, expedindo alvará de soltura se o réu estiver preso (art. 386, I a IV).

b.2) Imprópria - quando, embora não acolhendo a pretensão punitiva, reconhece a existência de infração penal, absolve e aplica medida de segurança (art. 386, § único, III). Ex. doentes mentais e menores incapazes.

c) Definitiva em sentido estrito ou decisão terminativa de mérito - extingue o processo, não se condena nem absolve, pois, apesar de não julgar o mérito, prejudica-o, impossibilitando a sua discussão. São consideradas por alguns como interlocutórias com força de definitiva (art. 593, III).

Exemplos:

- declara extinta a punibilidade (art. 107 do CP) – falecimento, prescrição, etc.

- decreta a perempção ou a ilegitimidade de parte.

- declara extinta a medida de segurança por decurso de tempo.

Prazos (art. 800):

a) decisão definitiva ou interlocutória mista - 10 dias.

b) decisão interlocutória simples - 5 dias.

c) despacho de expediente – 1 dia.

Podem

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