SISTEMA DIGESTÓRIO
Por: g.sheila • 31/5/2016 • Trabalho acadêmico • 4.072 Palavras (17 Páginas) • 215 Visualizações
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TRABALHO DE ÉTICA
Grupo 5
CHRISTIANY C. SANTANA Nº 22 - TRN: 15
CLAUDIANE S. DE LIMA Nº 05 - TRN: 14
KATE APª. SANTOS Nº 17 - TRN: 15
SHEILA NASCIMENTO Nº 32 - TRN: 14
PROFESSOR: EDUARDO
ÍNDICE
. Carta manuscrita da paciente ............................... 01
. Solicitação de exames .............................................. 02
. Recibos de despesas ................................................. 03
. Telegrama de notificação da denunciada........... 04
. Dados do processo de denúncia ........................... 05
. Da ACUSAÇÃO .............................................................. 06
. Justificativa- das normas fundamentais............. 07
. Das relações cliente/paciente................................ 08
. Das responsabilidades profissionais.................. 09
. Das penalidades ......................................................... 14
. Da DEFESA - normas fundamentais...................... 15
. Das relações com cliente/paciente....................... 17
. Das responsabilidades profissionais.................. 17
. Do arquivamento do Processo............................... 22
CARTA MANUSCRITA
(COLAR)
1
SOLICITAÇÃO DE EXAMES
(COLAR)
2
RECIBO
(COLAR)
3
TELEGRAMA
O CRTR 5º Região de acordo com a Lei 7.394/85, Decreto 92.790/86. Convoca a Técnica em Radiologia KATE APARECIDA FERREIRA SANTOS, CRTR 1715/13 à comparecer a Comissão de Ética para defesa e ciência do processo 005/13 de acordo CAP. XIII, ART. 30 Alínea F e Cap. II Artigo 2º, Paragrafo Segundo e Terceiro, Cap. III, Artigos 4º e 5º , Cap. VII Art. 16º Paragrafo Terceiro, Art.17º 18º, 20º, 21º.
Eduardo P. N. Filho
Presidente do CRTR.
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Data: 02/09/2013
PROCESSO : 005/2013 – Denúncia : Cassação de Registro
Paciente : Feminino 28 anos.
Solicitação Médica: RX de Mão (D),RX de Punho (D), RX de Pé (E),
RX de Antebraço (D) ,RX de Tórax, RX de Cotovelo(D), RX de Perna(E),
RX de Crânio, RX de Joelho (E), RX da Sínfise Pubiana.
Técnico em Diagnóstico por Imagem : KATE APª. FERREIRA SANTOS, CRTR 1715/13.
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DA ACUSAÇÃO:
Capitulo I – Da Profissão
Art. 1º - É o objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia o disposto na Lei 7394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo decreto 92.790 de 17 de junho de 1986, nas seguintes áreas:
I – Radiologia, no setor de diagnóstico médico;
II – Radioterápicas, no setor de Terapia médica;
III – Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos;
IV - Radiologia Industrial, no setor Industrial;
V - De Medicina Nuclear.
Capitulo XIII - Das Penalidades
Art.30 Alínea F - Os preceitos deste Código, são de observância obrigatória, e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda de forma omissa as seguinte pena: Cassação do exercício profissional “AD REFERUNDUM” Conselho Nacional.
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JUSTIFICATIVA
CAPITULO II – Das Normas Fundamentais
Art.2º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissional, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça, nacionalidade, partido político, classe social e religião.
O atendimento, tem que ser realizado com base no Artigo acima citado. Onde o paciente deverá ser chamado pelo seu nome completo, de maneira clara, para que não haja dúvida e também realizar uma anamnese para confirmação dos dados, queixas/sintomas e solicitação do médico, pois assim facilitará o atendimento.
Como foi realizado pela técnica:
Quando solicitou a entrada da paciente a sala de exames, a chamou por outro nome, o que denota falta de atenção do profissional, uma vez que a paciente se sentiu ofendida. Além de não realizar os procedimentos corretos e indicados no caso concreto, como; anamnese, o que dificultou a realização dos exames solicitados.
Exames realizados: RX de Pé (E), RX de Antebraço (D), RX de Tórax, RX de Perna(E), RX da Sínfise Pubiana.
Paragrafo Segundo - Pautar a sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor.
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