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STF Direito

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Por:   •  13/3/2014  •  317 Palavras (2 Páginas)  •  260 Visualizações

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O Ministério Público Federal - parecer da il.Subprocuradora Sandra Cureau, aprovado pelo em. Procurador-Geral Geraldo Brindeiro - oficiou, verbis (f. 278/279):"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que determinou o envio da Proposta de Emenda à Constituição n.º 33-I, de 1995, ao Plenário da Casa, alterando, fundamentalmente, o sistema de previdência social.Sustentam os impetrantes que a Proposta ofende o pacto federativo e viola direitos e garantias individuais.Informações prestadas a fls. 269/275.É o relatório. Passo a opinar.Visam os impetrantes declarar a nulidade do ato do Presidente da Câmara dos Deputados, que determinou o envio da Proposta de Emenda à Constituição nº 33-I a apreciação do Plenário da Casa, e excluir da deliberação da Câmara dos Deputados os dispositivos tendentes a abolir a forma federativa do Estado e direitos e garantias individuais, trancando-se o respectivo processo legislativo (fls.27/28).Os autos foram conclusos ao Sr. Ministro Relator no dia 10 de fevereiro de 1998 (fls. 259), tendo sido remetidos à Divisão de Acórdãos desta Suprema Corte no dia 17 de março do mesmo ano (fls. 265). Em seguida, foi oficiado ao Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, para prestar as devidas informações (fls. 267). Não consta dos autos o exame do pedido de medida liminar. O banco de dados desta Corte na internet, conforme a Ata nº. 3, de 11 de fevereiro de 1998 (DJ 13/02/1998), noticia, porém, o seu indeferimento.O indeferimento da liminar permitiu que o processo legislativo seguisse o seu curso, culminando com a aprovação da PEC n.º 33-I, e a promulgação e publicação da EC n.º 20/98, em 16 de dezembro de 1999. Tais acontecimentos vieram a frustrar a finalidade deste mandado de segurança.Isto posto, opina o Ministério Público Federal seja julgado prejudicado o mandamus, por perda superveniente do objeto."Acolho o parecer e julgo prejudicado o mandado de segurança.Brasília, 08 de julho de 2003.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator

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