SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Tese: SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paula1972 • 8/6/2014 • Tese • 908 Palavras (4 Páginas) • 173 Visualizações
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com os artigos 471 a 476-A da CLT, o contrato de trabalho será suspenso ou interrompido de acontecimentos que venham depois de uma ocorrência na prestação laboral.
A interrupção configura na falta do empregado, mas na obrigação do empregador pagar seu salário, já na suspensão o empregado falta e seu empregador não tem a responsabilidade de lhe fazer o pagamento.
A CLT por ser uma norma protetiva do trabalhador, visa atender as necessidades no pacto firmado entre o empregador e empregado e assegura, em caso de afastamento do emprego, as mesmas garantias que tinha antes de sair.
No afastamento por motivo de serviço militar ou serviço publico, como mesário, o contrato não será alterado, fica o empregado obrigado a informar ao empregador a sua intenção de voltar a trabalhar, prazo este que será de 30 dias contados, no contrato de trabalho determinado, o afastamento do empregado, depois de um acordo entre as partes, esse tempo não é computado.
Quando no caso se tratar de afastamento, e por autoridade competente em interesse a segurança nacional, não configura rescisão contratual. Essa solicitação tem que ser feita diretamente ao empregador, fundamentada sua decisão, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, e providenciará a instauração de inquérito administrativo, o empregado receberá seus vencimentos num prazo de 30 dias.
No artigo 473 da CLT, existem alguns casos em que o empregado mesmo não comparecendo ao trabalho ele irá receber seu salário:
Art.473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Obs.: Inciso VII acrescentado pela Lei nº 9.471, de 14 de julho de 1997.
A lei garante direitos básicos aos empregados para não haver abusos de seus empregadores, assim o artigo diz com precisão os casos fáticos que serão permitidos.
A suspensão tem limite de no máximo 30 dias, acima disso acarretará ao empregado uma rescisão injusta do contrato de trabalho.
No caso de aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho só é suspensão quando começar a receber o benefício. Caso ocorra o cancelamento da aposentadoria o empregador poderá optar por contratá-lo novamente na mesma função desde que tenha se aposentado ou rescindido o contrato pelo artigo 477 da CLT.
Em caso de doença o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
O artigo 476-A, oriundo da MP n.º 2.164-41
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