Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária - Separação Consensual
Artigo: Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária - Separação Consensual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: smadarantebi • 9/6/2014 • Artigo • 948 Palavras (4 Páginas) • 423 Visualizações
Aula-tema: Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária - Separação Consensual
S 2001 ] [ ARTIGOS 2000 ] [ ARTIGOS 1999 ]
PROCESSO E O TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL
Autor: PROFESSOR RUI CARLOS DUARTE BACCIOTTI
Quando se fala em crime e pena não se pode deixar de lado o Tribunal do Júri.
É instrumento importante para julgar certos delitos .
A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos.
O júri tem uma longa história.
Começou na Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo- se ao arbítrio de julgamentos individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Nem sempre isso é verdade nos dias de hoje.
Mas prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar.
O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa.
Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais.
Competência para julgamento
Competência é a ordem de distribuição do poder jurisdicional pelas autoridades judiciárias. Poder que tem o juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, sobre certas pessoas e em certo lugar.
Grau de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou ao tribunal para conhecer e julgar certo feito submetido à sua deliberação dentro da circunscrição judiciária.
Competente é o juiz que tem qualidade para conhecer e julgar determinada causa.
A competência refere-se à demarcação da área de atuação de cada juiz.
Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência.
São os crimes contra a vida:
1. O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado ( CP art.121,§§1º e 2º)
2. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ( CP art.122)
3. O infanticídio (CP art.123)
4. O aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP art124) ou por terceiro (CP arts.125 e 1260).
5. O latrocínio e o seqüestro com morte são da competência do juiz singular e não do tribunal do Júri.
q Art.74,CPP: A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do júri.
q §1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos nos art. 121§§1º e 2º ,122 § único , 123 124 125 126 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
q §2º Se, iniciado um processo perante o juiz , houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro ,que , em tal caso terá sua competência prorrogada.
q §3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída a competência do juiz singular, observa-se- à o disposto no art.410; mas se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, §2º).
No caso de conexão entre crime doloso contra a vida e outra espécie de crime, prevalece a competência do júri (art. 78, I do CPP)
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