Separação Consensual
Pesquisas Acadêmicas: Separação Consensual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nicolefranca980 • 13/11/2014 • 2.664 Palavras (11 Páginas) • 168 Visualizações
UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
Érika de Oliveira Cabral
Enilson de Castro
Dayane Lis
Nicole França
Guilherme Houri
Guilherme Roberto
Igor Crealezi
4 D
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
UNITAU – Departamento de Ciências Jurídicas - 2014
UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ
Érika de Oliveira Cabral
Enilson de Castro
Dayane Lis
Nicole França
Guilherme Houri
Guilherme Roberto
Igor Crealezi
4 D
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Trabalho apresentado para obtenção de Nota no curso de Direito do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté.
Professor: Antônio Junior
Taubaté – SP
2014
INTRODUÇÃO
O processo de separação consensual é encontrado nos Artigos 1.120 e seguinte:
Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
§ 1º Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - II o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
§ 1º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (Incluído pela LEI 11.112, DE 13 DE MAIO DE 2005)
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
§ 1º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Artigo incluído pela LEI 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007)
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (LEI 11.965 DE 2009)
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Separação Consensual Judicial
Na separação por mútuo consentimento não há litígio, posto ser procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz administra interesses privados, onde ambos os cônjuges buscam a mesma solução: a homologação do acordo por eles celebrado. É, portanto, negócio jurídico bilateral, pois, para que esse acordo exista e seja válido, é necessária a declaração livre e consciente da vontade das partes.
Para por fim à sociedade conjugal, a legislação criou a figura da separação, que pode ser judicial ou extrajudicial, litigiosa ou consensual.
Na separação judicial
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