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Por:   •  6/8/2014  •  1.491 Palavras (6 Páginas)  •  292 Visualizações

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onforme Resolução N° 94/2011- CGSN , contribuintes Optantes pelo Simples Nacional deve mencionar em campos próprio o valor correspondente ao crédito e à alíquota de ICMS, Na hipótese de emissão de NF- e. (Art.58 Resolução N° 94/2011- CGSN, abaixo)

Estamos estabelecendo um prazo, para regularização. A partir de 01 Outubro NÂO aceitaremos Notas Fiscais emitidas com os valores a ser creditados em informações complementares, dos Fornecedores optantes pelo Simples nacional que estejam enquadrados nesta Resolução.

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 2006". (Lei Complementar n º123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 1 º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput , corresponderá ao percentual: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

§ 2 º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1 º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º , 3 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 3 º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, § 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

Todos os meus fornecedores não conseguem emitir as NFs com destaque de ICMS em capo próprio, os mesmos utiliza o sistema gratuito para emissão de suas NFs

Alguém poderia informar porque o sistema não deixa destacar em campos próprios o valor do ICMS?

Gostei

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Respostas a este tópico

Permalink Respondida por Vinicius Pavim em 11 setembro 2013 at 9:11

Bom Dia Silvio, o Simples Nacional somente pode destacar em Campo Próprio o Crédito de ICMS quando for operação de Devolução...Em operações de vendas, que acredito que seja seu caso, ele não poderá,destacar em campo Proprio o ICMS, devera somente informar nas Informações Complementares que a empresa é Optante pelo Simples Nacional e que permite o aproveitamento de crédito correspondente a aliquota da ICMS constante na tabela do seu ANEXO.

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Permalink Respondida por DANILO LUIZ em 11 setembro 2013 at 11:21

A partir da Versão 2.0 do emissor de nf-e já existem campos próprio para alíquota e credito de ICMS de empresas optantes pelo simples.

Cabe ressaltar que:

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional emitirá nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, consignará no campo informações complementares a expressão (art. 58 da Resolução CGSN nº 94/11):

OBS: Percentual* - percentual da alíquota utilizado para cálculo do ICMS no DAS do mês anterior.

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Permalink Respondida por Sidney Costa em 11 setembro 2013 at 12:15

A informação do Vinícius não procede.

Campo próprio do ICMS no que se refere ao Simples, não é o campo impresso no DANFE.

Campos próprios do SIMPLES, são os campos do XML específicos para dar direito ao crédito ao comprador e obrigatoriamente devem ser preenchidos na venda, com o valor permitido de crédito separadamente por item:

CSOSN- Código de Situação da Operação – Simples Nacional

pCredSN- Alíquota aplicável de cálculo do crédito (Simples Nacional).

vCredICMSSN -Valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do art. 23 da LC 123 (Simples Nacional)

Vinicius Pavim disse:

Bom Dia Silvio, o Simples Nacional somente pode destacar em Campo Próprio o Crédito de ICMS quando for operação de Devolução...Em operações de vendas, que acredito que seja seu caso, ele não poderá,destacar em campo Proprio o ICMS, devera somente informar nas Informações Complementares que a empresa é Optante pelo Simples Nacional e que permite o aproveitamento de crédito correspondente a aliquota da ICMS constante na tabela do seu ANEXO.

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Permalink Respondida por SILVIO ALVES LINS em 11 setembro 2013 at 12:41

om dia!

Sidney,

Então o contribuinte optante

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