Simples Nacional
Monografias: Simples Nacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fops • 15/9/2014 • 3.095 Palavras (13 Páginas) • 305 Visualizações
SIMPLES NACIONAL
ASPECTOS GERAIS
O Super Simples cria um sistema tributário de arrecadação única com a coordenação da União, estados e municípios. Embora Estados e Municípios tenham se oposto fortemente a essa forma de repasse que retirava o poder de arrecadar tributos de micro e pequenas empresas e em muitos entes não há empresas que não sejam pequenas, em um esforço concentrado no Comitê Gestor do Simples Nacional, foi criado o sistema de arrecadação do simples nacional. Em 30 de junho de 2007 entrou em produção o regime de arrecadação do Simples Nacional.
As atividades do segmento formado pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) não refletem de forma significativa no (PIB) nacional, mas viabilizam o incremento da atividade econômica e o acesso ao mercado de trabalho em nível local, tornando-se agente importante para o desenvolvimento e sustentação da economia nacional, para a distribuição de renda e para a inclusão social.
Visando esse objetivo, foi criado o Estatuto da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte pela Lei Complementar Nacional nº123, de 14 de dezembro de 2006.
Além de estabelecer tratamento fiscal simplificado e diferenciado dirigido às micro e pequenas empresas, por meio de regime unificado para apuração e pagamento dos tributos das três esferas de poder, o Estatuto trouxe normas que influenciaram o Direito Econômico, o Empresarial, o Tributário, o Trabalhista e o Administrativo.
A LEI COMPLEMENTAR 123/2006
A diretriz que impõe tratamento diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas está presente na atual Constituição Federal brasileira desde sua promulgação. Mas, no que diz respeito ao tratamento fiscal simplificado e diferenciado foi possível um maior entendimento com a entrada em vigor da Lei Complementar 123/2006 trazida pela Emenda Constitucional nº 42 de 2003 trouxe para o sistema tributário nacional a previsão de forma expressa para a instituição de um regime especial unificado de arrecadação, por intermédio de Lei Complementar, conforme se segue o Art. 146. Cabe à lei complementar:
Art. 146.
[…]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[...]
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Como se vê, o artigo transcrito disciplina o conteúdo possível da lei Complementar instituidora do regime tributário especial. A LC n.123/2006, não só vincula todos os entes da Federação, como também define o tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte e às microempresas, e, além disso, concebe um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições lá elencados, envolvendo as três esferas de poder, nos exatos termos do parágrafo único do art. 146 (CAMPOS,2009).
CONCEITO
É um regime especial tributário, com características próprias, uma vez que não enquadra todas as pessoas jurídicas de direito privado nacional e adequado para o tipo de empresa quanto ao seu faturamento, instituído por lei complementar destinado a favorecer e simplificar os compromissos fiscais das Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006. (BRASIL, 2014).
Já Ricardo Alexandre, define o Simples Nacional como “um regime jurídico simplificado e favorecido, tendente a reduzir a burocracia e a carga tributária a que estão submetidas as microempresas e empresas de pequeno porte do país.”
O simples Nacional possui um programa gerador do documento de arrecadação (PGDAS), cujo o objetivo é purar o valor mensal devido referente ao Simples Nacional pelo contribuinte e gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento na rede bancária.
OS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL COM RECOLHIMENTO MENSAL ATRAVÉS DE (DAS) SÃO:
I - IRPJ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.
II - IPI Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto o incidente na Importação.
III - CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
IV - COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, exceto a incidente na importação.
V - PIS/Pasep Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto a incidente na importação
VI - INSS/CPP Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (patronal), exceto as receitas do Anexo IV.
VII - ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
VIII - ISS Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
QUEM PODE OPTAR E OS LIMITES DE FATURAMENTO.
O programa se destina às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
A opção pelo Simples Nacional pode ser feita por empresas enquadradas como Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) conforme disposto
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