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Simples Nacional

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Por:   •  30/9/2014  •  3.500 Palavras (14 Páginas)  •  317 Visualizações

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SIMPLES NACIONAL: Livros Contábeis e sua obrigatoriedade.

Quando se pretende indagar acerca das práticas contábeis adotadas no Brasil, o pesquisador deve, obrigatoriamente, discorrer sua pesquisa por diversos dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico nacional, como, por exemplo,

a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), o Decreto-Lei nº 9.295/1946 (Cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do Contador), a Lei nº 11.638/2007 (Padronização nas normas contábeis brasileiras às internacionais), Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), entre outras.

Todavia, nos dias atuais, o trabalho do contador tem ultrapassado seu escopo principal, que é o estudo e o gerenciamento do patrimônio das entidades, avocando obrigações das mais diversas ordens, sobretudo aquelas de caráter eminentemente tributário. A consequência disso é que diversas atividades, até então estranhas ao trabalho essencial do profissional da contabilidade, têm adquirido status de “atividade contábil”, e é justamente neste contexto que se iniciam equívocos básicos, que, por serem reiteradamente praticados, tornam-se quase “normas não formais” da classe contábil.

Nesse estudo será levantado um tema que tem causado muito dúvida no setor contábil: AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS ESTÃO OBRIGADAS A ESCRITURAR O LIVRO DIÁRIO E A LEVANTAR ANUALMENTE SUAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS?

A previsão legal da obrigatoriedade dos livros contábeis vem dos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil, que tratam especificamente da escrituração das empresas comerciais:

"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

...

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

...

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

...

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

...

2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária."

Conforme se depreende dos artigos acima transcritos, com a publicação do novo Código Civil de 2002, o legislador ordinário instituiu a obrigatoriedade, para todas as empresas comerciais, de seguir um sistema de contabilidade e levantar, anualmente, o balanço patrimonial, de resultado econômico e os demais livros previstos no artigo 1.189.

Entretanto, a previsão não é absoluta. Conforme o § 2º do artigo 1.179, a obrigatoriedade do empresário de seguir um sistema contábil não se aplicaria ao pequeno empresário mencionado no artigo 970 do mesmo dispositivo legal (“Artigo 970 do Código Civil: a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”).

Percebe-se que o artigo 970 do Código Civil atribuiu ao legislador ordinário o mister de conceituar “empresário rural” e “pequeno empresário”, além de assegurá-los tratamento favorecido e diferenciado. A regulação do conceito de “pequeno empresário” veio por meio da Lei Complementar 123/2006, que, em seu artigo 68, assim dispôs:

"Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A."

Completando o citado dispositivo, o § 1º, artigo 18-A, Lei Complementar 123/2006 assim dispôs:

"§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo."

Dessa forma, interpretando sistematicamente os artigos 1.179, § 2º; 970 do Código Civil e 18-A e 68 da Lei Complementar 123/2006, verifica-se que a dispensa da manutenção de um sistema de contabilidade e, consequentemente, de levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico, é aplicável somente do Microempreendedor Individual – MEI. Todavia, não obstante a clara interpretação que deve ser dada aos dispositivos acima transcritos, tem havido no meio profissional contábil certa confusão a respeito da obrigatoriedade dos livros contábeis para as micros e pequenas empresas.

O equívoco generalizado tem sido fortemente defendido por diversos profissionais da área contábil. Segundo estes, a fundamentação legal estaria na interpretação sistemática dos artigos 26, da Lei Complementar 123/2006, e 61, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, que instituíram o rol de obrigações acessórias às quais as empresas do Simples Nacional estão submetidas, in verbis:

"Lei Complementar 123/2006 - Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

...

§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

...

§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.

RCGSN nº 94/2011 - Art. 61. A ME ou EPP

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