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Sindicância Militar - Cerceamento de defesa - nulidade

Por:   •  12/6/2018  •  Abstract  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  510 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DO 1º BATALHÃO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO X

Processo n.º 00/2018 – CMT/1ºBPM - Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD.

Ref. Sindicância n.000/2018

FULANO DE TAL – Sd PM, já qualificado nos autos do procedimento administrativo em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, conforme Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal c/c Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002, Portaria nº 107, de 13 de fevereiro de 2012 (EB10-IG-09.001) e Art. 166 da Lei n.º 6.513 de 30 de novembro de 1995 (Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão), apresentar

RAZÕES DE DEFESA

pelas razões e fundamentos que seguem.

DO RELATO DO FATO

Em suma trata-se de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar – FATD, movido em face deste subscritor, FULANO DE TAL - Sd PM, Matrícula xxxxxx, efetivo no Quartel do 1º BPM/PMMA, nesta Capital, em razão de suposta infringência do Regulamento Disciplinar do Exército - RDE/R-4, Anexo I - Relação de Transgressões, referentes aos números 08, 40, e 85, em razão da solução proferida pelo CMT do 6º BPM/PM, quanto ao suposto fato apurado na Sindicância 000/2018, na qual teve como encarregado o 2º Ten. QOPM Ciclano.

Importante ressaltar que, o Decreto n.º4.346 de 26/08/2002 em seu anexo IV, item 4, estabeleceu o procedimento para aplicação de punição ao militar e o seu rito foi extremamente sumário, limitando-se, tão somente, em entregar ao acusado a parte (documento de origem) que noticia em tese sua transgressão para que no prazo de 03 (três) dias úteis, apresente, por escrito (de próprio punho ou impresso) e assinado, suas alegações de defesa.

No entanto, conforme se extrai do “RELATO DO FATO” do mencionado FATD, a suposta notícia de infringências acolhidas em razão da solução proferida pelo CMT do 6º BPM, face ao apurado na Sindicância n.º001/2018, segundo as quais serviram de base para formar o convencimento da autoridade competente, foram supostamente apuradas no caderno processual da referida Sindicância n.º001/2018, tendo este caráter processual, isto é, sindicância acusatória, pois conforme consta, seu objeto foi confrontar a suposta materialidade de transgressão apontada, o libelo acusatório, o sindicado (uma vez que este subscritor fora notificado a responder a presente sindicância), deliberando a autoridade competente sobre eventual responsabilidade do acusado, ou seja, proferindo solução conforme apurado no caderno processual da Sindicância n.º001/2018.

Não é necessário que o militar imputado seja de fato o “culpado” pela suposta conduta (até porque a sindicância se presta a estabelecer se ele é ou não o culpado); bastando que seja acusado.

Dessa forma, não resta dúvida que, para todos os efeitos, a referida sindicância foi possível identificar o acusado no evento a ser esclarecido, tendo esta sindicância, para todos os efeitos, sobretudo do devido processo legal, caráter de procedimento processual, onde deveria ter sido assegurado àquele o direito ao contraditório e à ampla defesa em observância à Carta Política de 1988.

DO DIREITO

Inicialmente, fundamental ressaltar que o processo e o procedimento administrativo disciplinar militar são regulados pela Constituição Federal de 1988 através dos dispositivos que tratam do processo administrativo em sentido amplo, sendo asseguradas garantias como as do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, presunção de inocência e direito ao silêncio, acrescidos de um amplo conjunto de valores e peculiaridades da vida castrense.

O processo disciplinar castrense, por se desenvolver no âmbito da administração militar, tem seu caráter processual oriundo do direito administrativo. Logo, pode-se definir o direito processual disciplinar militar como sendo um conjunto de normas e regulamentos, que busca a verdade real em um procedimento apuratório, na busca da persecução punitiva em caso de indícios de irregularidade ou arquivamento do respectivo procedimento no caso de nada de errado se verificar.

Dito isso, depreende-se que o devido processo legal se concretiza a partir da observância do contraditório e da ampla defesa e com os recursos e meios a ela inerentes.

Todavia, contrariando todo o enunciando acima, verificou-se que FATD no qual remete à solução do aludido caderno processual da Sindicância n.º 001/2018, verificou-se violação ao disposto do art. 12, caput da Portaria n° 107, de 13/02/2012, publicada no Boletim do Exército n°07, de 17 de fevereiro de 2012 e aplicável a PM de acordo com o art. 166 da Lei n.º 6.513/95, onde não foi assegurado ao sindicado os princípios da ampla defesa e contraditório, mediante notificações/intimações de praxe, especialmente para que pudesse ter oportunidade de acompanhar os depoimentos e fazer perguntas.

Art. 12. O sindicado deverá ser notificado, com a antecedência mínima de três dias úteis, da realização das diligências de instrução da sindicância (inquirições, acareações perícias, expedição de cartas precatórias, etc), para que, caso queira, possa acompanhá-las ou requerer o que julgar de direito. (grifo nosso).

De igual modo, o sindicado não foi cientificado do seu direito de oferecer defesa prévia, arrolar testemunhas e juntar documentos para sua defesa, conforme exige o art. 13, caput da Portaria n° 107, de 13/02/2012, publicada no Boletim do Exército n°07, de 17 de fevereiro de 2012.

Art. 13 – Ao sindicado será facultado, no prazo de três dias úteis, CONTADOS DE SUA INQUIRIÇÃO, oferecer defesa prévia, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer o que julgar de direito para sua defesa.

Por derradeiro, restou observado que o sindicante não ofereceu vista da sindicância e prazo para a apresentação de alegações finais ao sindicado, conforme determina o art. 13, §2° da Portaria n° 107, de 13/02/2012, publicada no Boletim do Exército n°07, de 17 de fevereiro de 2012 .

Art. 13, § 2°-Encerrada a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas e demais diligências consideradas necessárias, será lavrado o termo de que trata o inciso IX do art. 6° destas IG, sendo o sindicado notificado pelo sindicante para a vista dos autos e para, querendo, oferecer alegações finais no prazo de cinco dias corridos, contados do recebimento da notificação.

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