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Sobre O Artigo 3º Do Código Processual Penal

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Por:   •  31/3/2014  •  1.031 Palavras (5 Páginas)  •  375 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho é sobre o artigo 3º do Código Processual Penal, que irá abordar sobre ‘’ A lei processual penal e sua interpretação extensiva e a aplicação analógica, e o complementos dos princípios gerais do Direito.

São objetivos deste trabalho é falar da interpretação legal e se referir à atividade do espírito que se dirigi à concretização legal do Direito em relação ás diversas hipóteses por ele disciplinadas.

DESENVOLVIMENTO

A lei processual admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, entretanto, isso não significa que se deva ampliar o conteúdo da norma, mas sim, que se deva reconhecer que ocorrendo lacuna em lei anterior, possa o julgador dar novo enquadramento à situação que se apresenta, sem alteração do texto legal que encabeça a hipótese de sua admissibilidade, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita.

No que concerne à interpretação extensiva a linguagem da lei as vezes é restritiva, diz menos do que queira dizer, não correspondendo a seu espirito ou vontade. Incasu, cumpre ao intérprete aumentar seu alcance. Exemplo: que caracteriza-se encontra inserto no artigo 475º CPP. Essa norma processual, em sua primeira parte, preceitue que ‘’ durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias...’’

Embora esse preceito Penal faça menção expressa a documento, nada impede, por interpretação extensiva, que se permita à defesa proceder à leitura de autos os papeis que não constam do processo.

A proposito o seguinte julgamento ‘’ embora o artigo 475 do CPP se refira expressamente a documento, possível é sua interpretação extensiva, porque objetiva assegurar a igualdade das partes do Plenário do Júri, evitando surpresas ou cerceamento a qualquer delas.

O legislador autoriza expressamente a utilização da analogia, a qual não deve ser confundida com interpretação analógica. Enquanto a analogia é forma de integração, mecanismo de o direito completar a si próprio, a interpretação, como o próprio nome está a indicar, é meio de interpretação.

Como observado por Fernando da Costa Tourinho Filho. ‘’ A analogia é integração’’. Parte da doutrina entende que existe a plenitude do ordenamento jurídico, e por isso, não se pode cuidar de reintegrá-lo. A maioria, entretanto, entende que o ordenamento jurídico apresenta lacunas, vazios. E tais vazios, tais meatos devem ser preenchidos, e o processo usado para tal preenchimento, para inteirar, para completar, para integrar o ordenamento jurídico chama-se analogia. A analogia é um princípio jurídico segundo o qual a lei estabelecida para determinado fato a outro se aplica, embora por ela não regulado, dada semelhança em relação ao primeiro. Supõe, como diz Maggiori: A falta de uma disposição precisa o caso a decidir; Igualdade de essência entre o caso a decidir e o caso já regulado.

Para aplicabilidade da analogia como forma de integração, necessário se faz que o meato ou vazio a ser preenchido guarde semelhança, afinidade, identidade com a norma que propiciará a analogia. Isso não acontecendo, impossível será a aplicação analógica: ube eadem vatio legis, eadem ejus dispositivo.

CONCLUSÃO

O artigo 3º em si não reflete a aplicação individualizada, é sem dúvida, um texto acessório, só aplicável combinado com outro artigo que lhe encabece a valoração sobre a qual tenha analogicamente emprego concreto. É o caso do réu solto, citado pessoalmente, que não comparece à audiência para o interrogatório, sem motivo justificado; torna-se revel, não precisando ser intimado dos demais atos do processo. Se no entanto, o réu revel vem, depois, a constituir advogado, passa a participar do processo no estágio em que se encontra, nos termos do artigo 322 do CPC, analogicamente aplicável no processo criminal. Desta forma não poderá se insurgir contra o fato de não ter sido requisitado para as audiências de instrução já realizadas, nem pretender sua renovação, sob a alegação de que, após a decretação de

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