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Sociologia- Etica Juridica

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Por:   •  27/10/2014  •  2.000 Palavras (8 Páginas)  •  422 Visualizações

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Exemplos:

.Crise do Estado e do Direito.

Nesta sociedade globalizada, principalmente nesta vertente da expansão da exclusão social, observam-se inúmeras transformações de ordem política, econômica, social e cultural em relação ao período que engendrou o modelo atual do Estado e do Direito. Não nos cabe aqui adentrar nestas transformações, devendo-se apenas registrar algumas importantes, como o processo de globalização, o neoliberalismo, o desemprego estrutural, o intenso desenvolvimento tecnológico alocado como modo de produção, o enfraquecimento das organizações sindicais e partidos tradicionais de esquerda, surgimento de novos movimentos sociais e organizações não governamentais, entre outros. Gohn assim assevera:

"O desenvolvimento explorador e espoliativo do capitalismo, a massificação das relações sociais, o descompasso entre o alto desenvolvimento tecnológico e a miséria social de milhões de pessoas, as frustrações com os resultados do consumo insaciável de bens e produtos, o desrespeito à dignidade humana de categorias sociais tratadas como peças ou engrenagens de uma máquina, o desencanto com a destruição gerada pela febre de lucro capitalista etc. são todos elementos de um cenário que cria um novo ator histórico enquanto agente de mobilização e pressão por mudanças sociais: os movimentos sociais." (GOHN, 2001; 16)

Souza Santos considera tais transformações tão importantes que defende que elas indicam a transição para um novo paradigma sócio-cultural, chamado de pós-modernidade, posto que sinalizam a crise na sociedade, embora dentro do modo de produção capitalista. Evidentemente, detecta-se sérias repercussões no Direito. Precisamente, implicam numa crise na concepção e função do Direito na sociedade contemporânea.

O paradigma moderno jus-filosófico de natureza formal-positivista, individualista e patrimonialista é ainda o pensamento hegemônico na sociedade atual. Considera-se este direito moderno como aquele constituído por "proposições legais abstratas, impessoais e coercitivas, formuladas pelo monopólio de um poder público centralizado (o Estado), interpretadas e aplicadas por órgãos (Judiciário) e por funcionários estatais (os juízes)" (WOLKMER,1999; 61). Assim, é este paradigma que promove a identificação do Direito somente à Lei positiva, conseqüentemente, só é Direito aquilo que é produzido pelos espaços legislativos do Estado, isto é, Direito é totalmente proveniente do Estado. A defesa desta concepção legalista correspondia aos interesses/anseios da classe político-social recém chegada ao poder. O prof. Wolkmer considera esta ideologia jurídica como resultado da associação do projeto filosófico da modernidade com o modo de produção capitalista. Vejamos:

"A cultura jurídica produzida ao longo dos séculos XVII e XVIII, na Europa Ocidental, resultou de um específico complexo de condições engendradas pela formação social burguesa, pelo desenvolvimento econômico capitalista, pela justificação do interesse liberal-individualista e por uma estrutura estatal centralizada. Certamente que este entendimento não só compartilha da idéia de que subsiste em cada período histórico uma prática jurídica dominante, como sobretudo, confirma a concepção de que o Direito é sempre produto da vida organizada enquanto manifestação de relações sociais provenientes das necessidades humanas." (WOLKMER, 2000; 1)

Dessa forma, a única fonte de produção jurídica restringe-se ao Estado, que centraliza toda a produção normativa. Instaura-se o monismo jurídico.

A sociedade contemporânea, notadamente nos seus momentos de crise e grave instabilidade social, reflete a crise deste modelo de monismo jurídico. É que justamente esta concepção de Direito não consegue mais regular ou oferecer parâmetros de resolução dos conflitos nesta nova realidade atual. Estas instabilidades ou crises sociais provocam também crises no Direito ou, nos termos de Wolkmer (1997; 62), "o esgotamento do modelo jurídico tradicional". É preciso perceber que o Estado, notadamente o seu modelo atual centralizador e burocrático, não consegue mais produzir normatividades capazes de corresponder à nova organização social.

Nesse sentido, torna-se imperioso um novo olhar jurídico para esta realidade. Urge um olhar que reconheça na realidade viva a existência de normas sociais produzidas por outros atores e circunstâncias bem distintos do Estado. É preciso compreender também como Direito a produção normativa da sociedade que efetivamente regula os conflitos no cotidiano. É nesse novo olhar jurídico que encontramos a noção de pluralismo jurídico.

Diante das inúmeras definições de natureza filosófica, política, sociológica e histórica para o pluralismo jurídico, percebemos que o "principal núcleo para o qual converge o pluralismo jurídico é a negação de que o Estado seja o centro único do poder político e a fonte exclusiva de toda a produção do Direito."(WOLKMER, 1999; XI). O professor catarinense conceitua como pluralismo jurídico a "multiplicidade de práticas existentes num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos, podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais, materiais e culturais" (WOLKMER, 1999, XII).

Já Souza Santos entende que "existe uma situação de pluralismo jurídico sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram (oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica"(SOUTO, 2002, p. 87). Filiamo-nos à posição de Wolkmer, quando exige das ordens jurídicas existentes uma fundamentação nas necessidades humanas e numa valoração ética, o que impele ao reconhecimento da situação de pluralismo somente quando correlacionada com a emancipação social.

Pluralismo Jurídico.

O Pluralismo jurídico sempre existiu nas sociedades. A dinâmica social sempre produziu, até hoje, normas ou procedimentos para a regulação social, independentemente da elaboração das leis ou normas estatais. Embora, com a modernidade [10] e modo de produção capitalista, sintetizados no Estado centralizador e burocrático, ocorresse a exclusiva validação do monismo jurídico.

O Império Romano, com o Direito Romano e o Direito dos povos conquistados, a Idade Média, com o Direito do Rei, o Direito da Igreja Católica, o Direito dos Senhores Feudais e o Direito dos Comerciantes, indicam que, nesses momentos históricos, era latente a existência, conflitiva ou paralela, de uma pluralidade de ordenamentos vigentes no mesmo espaço político-social.

Com

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