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Sociologia Juridica

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Por:   •  4/3/2014  •  439 Palavras (2 Páginas)  •  418 Visualizações

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UNIDADE I

AULA 2: Sociologia Jurídica do Conflito. Litigiosidade social e composição de conflitos

Introdução

A sociologia jurídica examina as causas sociais e os efeitos sociais das normas jurídicas. O seu objeto de análise é a realidade jurídica, objetivando responder duas questões fundamentais: Por que se cria uma norma ou um inteiro sistema jurídico? Quais são as conseqüências do direito na vida social? Enfim, analisa o processo de criação do direito e sua aplicação na sociedade.

O jurista-sociólogo analisa a interação entre o direito e a sociedade. Seu trabalho não é descrever como funciona internamente o sistema jurídico na sua autonomia. Seu objeto de análise é o modo de atuação do direito na sociedade, ou seja, o exame das relações recíprocas entre o sistema social global e o subsistema jurídico. Em suma, sua preocupação é analisar o relacionamento do direito com o meio social, visando conhecer as funções do direito dentro da sociedade.

Função Social do Direito

Direito, do ponto de vista sociológico, é um fato social, cuja origem encontra-se na própria sociedade, nas inter-relações sociais. Logo, trata-se de uma ciência essencialmente social, peculiaridade esta da sociedade humana.

A sociologia jurídica estuda o fato social na sua estrutura e funcionalidade objetivando saber como os grupos humanos se organizam, se relacionam e se desenvolvem, em razão dos inúmeros fatores que atuam sobre as formas de convivências. Não traça normas:apenas investiga sobre esses fatores, porém no sentido de causar e/ou efeitos que possam provocar no campo jurídico e, em especial, sobre a efetividade ou eficácia da norma jurídica como fato social.

Hoje, a preocupação precípua da Sociologia Jurídica é determinar condições objetivas que favoreçam ou impeçam a disciplina dos comportamentos em face do direito, ou seja, saber até que ponto as normas jurídicas se tornam realmente válidas, saber se na prática elas correspondem aos objetivos dos legisladores e dos seus destinatários.

Fala-se freqüentemente sobre o instinto gregário do homem, sobre sua necessidade de vier em companhia dos semelhantes. O indivíduo é introduzido pelo processo de socialização no grupo, consistente em adaptá-lo ao seu grupo, e nessa introdução está sujeito às normas do grupo como membro que é. Até mesmo a sua linguagem está ligada ao seu meio cultural, refletindo e limitando o comportamento respectivo. Viver em grupo significa submeter-se à maneira de viver em grupo.

É na socialização que a cultura é apreendida e é ainda na socialização que se aprendem os papéis que temos em sociedade. Para nossa perspectiva sociojurídica, a interiorização de papéis sociais é de suma importância porque na aquisição do papel social está todo um complexo de normas. Cada papel social implica o desempenho de uma série de obrigações e essas obrigações implicam claramente o controle social.

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