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Sucessao Testamentária

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Por:   •  3/12/2014  •  5.146 Palavras (21 Páginas)  •  277 Visualizações

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10. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E TESTAMENTO

Sucessão Testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei. Em outras palavras, é a sucessão que se faz por meio de um testamento. Permite a instituição de herdeiro (sucessor a título universal) ou legatário (sucessor a título singular). Como já vimos, tem certas limitações, pois deve respeitar a legítima (que é a parte que cabe aos herdeiros necessários).

A sucessão testamentária rege-se pela:

• Lei vigente no momento da feitura do testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do ato de última vontade.

• Lei que vigorar ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias.

Testamento — é um ato personalíssimo, unilateral, solene e revogável pelo qual alguém dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua morte.

O testamento serve também para a nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros, revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.

O testamento é ato unilateral e individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (é nulo o testamento conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações bilaterais, de feição contratual, em favor dos estipulantes ou de terceiros, afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por objeto herança de pessoa viva (art. 426 C.C. – pacta corvina). É ato personalíssimo, podendo ser revogado.

O testamento, por ser um negócio jurídico, requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. É um negócio jurídico que requer uma série de solenidades. Caso não sejam observadas, o ato será considerado nulo (conforme a regra geral do art. 166, V do CC). Também é necessária a análise da capacidade testamentária ativa e passiva.

Capacidade Testamentária Ativa

A capacidade testamentária ativa é a capacidade para fazer o testamento. O Código Civil estabelece apenas como incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos, os desprovidos de discernimento (ex.: os que não estiverem em perfeito juízo, surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade, etc.) e a pessoa jurídica.

Assim, podem testar o cego, o analfabeto, o pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18 anos, apesar de relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem a assistência de seu representante legal.

A incapacidade posterior à elaboração do testamento não o invalida. A capacidade para testar deve existir no momento em que o testamento é feito, pois a incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz. O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade.

Capacidade Testamentária Passiva

A capacidade testamentária passiva é a capacidade para adquirir por testamento. Rege-se pela regra genérica de que são capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do testador.

Não podem ser contemplados por testamento as coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada caduca.

São absolutamente incapazes para adquirir por testamento:

• Os indivíduos não concebidos (o nascituro possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.

• As pessoas jurídicas de direito público externo relativamente a imóveis situados no Brasil.

São relativamente incapazes para adquirir por testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:

• A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.

• As testemunhas do testamento.

• O concubinário (amante) do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 05 anos.

• O tabelião, civil ou militar, o comandante, ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.

Restrições do testamento

Não se pode dispor de mais da metade dos bens havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), salvo se os mesmo forem deserdados. As disposições que excederem à metade disponível será reduzida ao limite dela. Reduzem-se também as doações feitas em vida, que atingiram a legítima dos herdeiros necessários (são chamadas doações inoficiosas).

Um testamento pode ser revogado por outro (de qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma hierarquia entre os testamentos.

11. FORMAS DE TESTAMENTO

1) ORDINÁRIO: a) Público; b) Particular; c) Cerrado

2) ESPECIAL: a) Militar; b) Marítimo; c) Aeronáutico

TESTAMENTO ORDINÁRIO

Testamento Público (arts. 1.864 a 1.867 CC)

Testamento público é o lavrado por tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente (o mudo não pode) em língua nacional, perante o oficial. É o testamento mais seguro. Porém tem o inconveniente de permitir a qualquer pessoa conhecer o seu teor. Podem testar de forma pública: os analfabetos, os surdos (desde que não sejam mudos). O cego só pode testar por testamento público. Só não podem assim testar os mudos e os surdos-mudos.

Os requisitos essenciais dessa forma estão nos incisos do art. 1864 do CC.

Com a abertura da sucessão, o traslado é apresentado em juízo. Depois de lido e não tendo vícios o Juiz ordena o registro e cumprimento.

Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875 CC)

Testamento cerrado é o escrito em caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado por oficial público em presença de 02

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