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Sucessao Testamentaria

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Por:   •  1/4/2013  •  2.886 Palavras (12 Páginas)  •  1.077 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Quando decorre da manifestação de última vontade, expressa em testamento ou codicilo chama-se sucessão testamentária, ou seja, é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.

A sucessão testamentária dá-se por disposição de última vontade. A sucessão testamentária é pouco usada em nosso país, ante o fato de a lei pátria ter contemplado, na ordem de vocação hereditária da sucessão legítima, justamente aquelas pessoas da família do autor da herança que ele gostaria de beneficiar, principalmente seus descentes.

Realmente, os casos de sucessão testamentária ocorrem quando o testador não tem filhos, netos, bisnetos, ascendentes ou consorte (CC, Art. 1.845) e faz testamento para contemplar estranho, em detrimento dos colaterais até 4º grau (CC, Art. 1.850), ou ainda, para beneficiar certas pessoas por meio de legados.

Podemos definir a sucessão testamentária como aquela que se dá em obediência à vontade do falecido, prevalecendo, porém, as disposições legais naquilo que constitua ius cogens, bem como no que for silente ou omisso o instrumento (Código Civil, arts. 1788 e 1789). Em contrário, diz-se legal ou legítima a sucessão que obedece exclusivamente ao imperativo da lei, seja por não haver, seja por não prevalecer o testamento, sendo que as duas modalidades podem coexistir podendo uma sucessão ser legal na parte em que não existam ou não prevaleçam disposições de última vontade, e testamentária na parte em que a estas obedece.

Deduz-se, portanto, que quando existentes disposições de última vontade, o testamento sempre prevalecerá, e tanto assim é que a lei faculta ao testador, não somente dispor de seus bens, como também prever a hipótese de, ao instituir herdeiro ou legatário, que não queiram ou não possam aceitar a herança, declarar quem será o substituto, ou substitutos beneficiados diante de tal situação.

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

1. Conceito/definição de testamento

De acordo com Maria Helena Diniz: testamento é o ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte (CC, art. 1.857, caput), do seu patrimônio.

Segundo José Lopes de Oliveira,

É ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providencias de caráter pessoal ou familiar.

O Código Civil em seu artigo 1.626, que assim reza: “Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte”.

De qualquer forma, não se pode negar que o testamento é um dos pontos mais relevantes do direito privado, pois é nele que se revela com maior amplitude a autonomia da vontade privada.

Silvio Rodrigues, diz que:

Testamento é o ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois de sua morte, de todos os seus bens ou de parte deles. As disposições de caráter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um ato revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de caráter patrimonial.

2. Características

a) Personalíssimo – é ato unilateral de vontade. Ninguém pode praticar o ato em nome de terceiro, nem advogado em nome de seu cliente, tutor em nome de seu tutelado, curador em nome de seu curatelado. Somente o próprio testador pode praticar o testamento. É unilateral porque é a vontade da pessoa que pode ser manifestada, não podendo ser admitida influência de terceiro.

b) Livre e gratuito – deve ser praticado sem qualquer vício de vontade. Em havendo algum vício o testamento será nulo. É um ato gratuito, não pode ser oneroso, eis que quando o testamento surtir efeito o testador já estará morto.

c) Eficácia contida – enquanto não ocorrer a morte do testador, o testamento não tem eficácia. Enquanto o testador não falecer, o testamento pode ser revogado, eis que só se torna definitivo com a morte do testador. Assim, a eficácia está sempre condicionada ao evento morte.

d) Revogável – só a pessoa que o lavra é que pode revogá-lo. Caso o testador tenha feito um testamento particular, nada impede que o revogue por forma pública, desde que não haja como revogá-lo por particular. Assim, independentemente do tipo de testamento, pode ser revogado por qualquer outra espécie, desde que o testador não tenha condições de revogar pelo menos anteriormente elaborado. A revogação pode ser feita tanto de forma expressa ou tácita.

e) Solene e formal – faltando qualquer as exigências da lei, o testamento será nulo.

3. Aquisição da herança por testamento

A capacidade para adquirir por testamento rege-se pela geral de que são capazes para isso todas as pessoas, físicas ou jurídica, existentes ao tempo da morte do testador, não havidas como incapazes (CC, artigos 1.798 e 11.799).

São absolutamente incapazes para adquirir por testamento: os não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição testamentaria se referir à prole eventual de pessoa designada pelo testador, existente ao abrir-se a sucessão (CC, art. 1.799, I); e as pessoas jurídicas de direito público externo.

São relativamente incapazes para receber por testamento as pessoas arroladas no art. 1.801 do CC.

3.1. Definição de características de herança

Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.

Arrecadação dos bens

Verificado o óbito, deve o juiz do domicilio do falecido, fazer a arrecadação de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz não comparecer para fazer a arrecadação, ele nomeará autoridade policial para que o faça. A autoridade responsável pela arrecadação dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadação.

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