Sujeitos No Processo
Artigo: Sujeitos No Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: drdino • 3/12/2014 • 5.714 Palavras (23 Páginas) • 507 Visualizações
SUJEITOS PROCESSUAIS
São todas as pessoas que atuam no processo. Juiz, partes, auxiliares da justiça, testemunhas, etc. Dividem-se em principais e secundários ou acessórios, dependendo de sua importância na formação da Relação Jurídico Processual.
Dividem-se em:
“sujeitos principais”; que compõem a relação jurídico-processual, e sem os quais não é possível nem mesmo a idéia do processo. Três são os sujeitos processuais principais: 1) Estado-Juiz, Autor e Réu. O Estado-Juiz, como órgão superpartes e destas equidistante, é quem soluciona o litígio. O Autor é quem deduz a pretensão e o Réu, a pessoa em relação a quem a pretensão é deduzida.
“sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.
Ex: os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os terceiros, que podem ser de duas ordens:
Terceiros interessados: São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP); Também as pessoas enumeradas no art. 31 CPP (em razão do art. 36 CPP); O fiador do réu, em virtude do que se contém nos arts. 341 e 343 CPP; Terceiro de boa-fé em poder de quem a res foi apreendida.
2. Terceiros desinteressados: Testemunhas; Os peritos, tradutores e intérpretes tanto podem ser considerados auxiliares do juízo como terceiros desinteressados.
ÓRGÃO JURISDICIONAL (O JUIZ)
E a autoridade estatal investida de Jurisdição (para “dizer o direito”), incumbindo-lhe a solução pacífica da lide penal, por meio da substituição da vontade das partes. O Juiz é o detentor da função jurisdicional e é quem preside o processo. Isto vem previsto no Art 251 CPP e no Art 5º, XXXV da CF 88, consagrando, respectivamente, o princípio do impulso oficial e o da inafastabilidade da Jurisdição:
Art. 251 – “Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública”
CF 88, Art. 5º, XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”
ATUAÇÃO NO PROCESSO
Para atuar validamente no processo, o órgão jurisdicional necessita de:
Capacidade funcional (ou investidura) – é o procedimento que atribui ao juiz a qualidade de ocupante do cargo, apto ao exercício do poder jurisdicional, após preencher todos os requisitos legais para o ingresso na carreira da magistratura (bacharelado, aprovação em concurso público, posse, nomeação, etc). A investidura plena ocorre após 2 anos de exercício da função podendo a lei, neste período, estabelecer restrições ao julgamento de certas causas. (até adquirir a vitaliciedade o magistrado poderá ter competência restrita).
Capacidade subjetiva (ou imparcialidade) – Decorre do Sistema Acusatório, que distingue o órgão acusador do órgão julgador, desvinculado dos interesses dos litigantes, propiciando condições de não tomar partido sobre as questões que lhe são submetidas.
Assegurando a imparcialidade, a constituição Federal inscreveu o princípio do Juiz Natural, que se desdobra em dois princípios em nosso Ordenamento Jurídico:
O princípio da garantia do juiz competente (CF/88 Art. 5º, LIII), assegurando que: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”
Princípio da proibição do juízo de exceção, que estabelece que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (CF/88 Art. 5º, XXXVII)
O CPP prevê três grupos de situações que afastam o juiz do processo:
a) voluntariamente, ou mediante apresentação de exceção;
b) os impedimentos, as incompatibilidades;
c) as hipóteses de suspeição.
Não ser impedido (art. 252 e 253 CPP)– Impedimentos são os motivos previstos em lei que ensejam o afastamento compulsório do juiz (judex inhabilis), pois lhe retiram a imparcialidade objetiva. Os vínculos que geram impedimentos são objetivos e afastam o juiz, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo a sua enumeração taxativa (numerus clausus).
CPP - Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I. Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II. Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III. Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV. Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
CPP - Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Exercer atividade incompatível com a sua função (art. 95, Parágrafo CF/88);
CF/88 - Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
A suspeição. (art. 254 CPP). A suspeição pode ser gerada por motivos que podem gerar a desconfiança acerca da isenção do juiz, tornando-o suspeito (judex suspectus). Ressalte-se que
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