Sujeitos do processo penal
Por: Bianca Caroline • 23/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 568 Visualizações
SUJEITOS DO PROCESSO PENAL
- Do Processo
O processo é uma entidade complexa que possui dois aspectos, o aspecto extrínseco que é um procedimento, uma sequência de atos que permite o desenvolvimento do processo. O outro aspecto é o intrínseco, sendo uma relação jurídica que se estabelece entre o juiz, autor e réu. No aspecto intrínseco existem dois elementos, o elemento objetivo que são as provas e os bens, e o elemento subjetivo que são os sujeitos processuais.
Os sujeitos processuais são imprescindíveis na relação processual. O juiz, que é o sujeito imparcial, as partes são os sujeitos parciais representadas pela acusação e pelo Ministério Público, e na ação privada pelo querelante e pela defesa representando o réu e o querelado.
- Do Juiz
O juiz é uma autoridade estatal encarregado de aplicar a lei ao caso concreto. O juiz atua como órgão imparcial, acima das partes, fazendo atuar a lei e compondo os interesses do acusador e do acusado, até a decisão final.
O juiz exerce poderes necessários para zelar pelo processo e solucionar a lide em nome do Estado. Os poderes do juiz podem ser de duas espécies, sendo: poderes de polícia ou administrativos e os poderes jurisdicionais.
Poderes de polícia ou administrativos: são exercidos por ocasião do processo, consistente em praticar atos mantenedores da ordem e do decoro no transcorrer do processo.
Poderes jurisdicionais: Subdividem em poderes meios e poderes fins. Com relação em poderes meios se encontram os ordinários, consistentes em conduzir a sequência dos atos processuais até a sentença, sem a ocorrência de vícios que inquinem de nulidade o processo, assegurando igualdade, velando pela rápida e eficaz solução do litígio e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. E o instrutórios, destinados a colher o material para a formação da sua convicção, podendo determinar ex officio, a realização de deligências. Os poderes fins têm os decisórios onde o juiz decreta uma decisão no processo e os executórios onde o juiz visa efetivar ou concretizar uma sanção penal.
- Do Ministério Público
Segundo o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público é regido pelos princípios da unidade, onde podem os seus representantes substituir-se uns aos outros na prática de determinado ato da indivisibilidade, atuam seus representantes em nome da instituição e da independência funcional cada um dos seus representantes possui convicção própria que deve ser respeitada.
Conforme o artigo 257, do CPP uma das funções principais do Ministério Público é promover, privativamente, a ação penal pública e fiscalizar a execução da lei.
O Ministério Público ocupa, no processo penal a posição de sujeito da relação processual, ao lado do juiz e do acusado, sendo parte no processo, visto que, defende interesse do Estado, efetivando seu direito de punir o criminoso. O Ministério Público pode pedir não somente a absolvição do réu como outros benefícios que julgue cabíveis. Nas ações penais privadas, o Ministério Público atua como fiscal da lei, ainda considerado como parte na relação processual, pois continua a encarnar a pretensão punitiva do Estado.
- ACUSADO
O acusado figura como sujeito passivo da relação processual, mas para que acusado seja sujeito passivo é necessário que preencha alguns requisitos como, capacidade para ser parte, capacidade processual, ou capacidade para estar em juízo em nome próprio, que no processo penal advém com a idade de 18 anos.
A acusação deve voltar-se somente contra o imputado, não abrangendo qualquer outra pessoa em consonância com o princípio da intranscendência.
Em razão da indisponibilidade do direito de defesa ao qual decorre da indisponibilidade do direito á liberdade, o réu ainda que não queira, terá nomeado um defensor. Sendo fundamental que o defensor zele pela qualidade da defesa técnica, declarando se for preciso, indefeso o acusado e nomeando outro advogado para desempenhar a função.
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