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Suspensão E Interrupção Do Contrato De Trabalho

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Por:   •  29/1/2015  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  201 Visualizações

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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:

SUSPENSÃO: Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.

INTERRUPÇÃO: Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.

EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

* Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

* Aposentadoria provisória por Invalidez.

* Aborto Criminoso.

* Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

* Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

* Licença não remunerada.

* Exercício de cargo público.

* Mandato Sindical.

EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

* Férias.

* Aviso prévio não trabalhado.

* Licença-Maternidade.

* Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.

* Repouso Remunerado.

* Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.

* Feriados.

* Casamento.

* Licença-paternidade.

* Falecimento do Cônjuge.

* Doação de sangue.

* Alistamento Militar.

* Jurado.

* Comparecimento a juízo.

* Alistamento Eleitoral.

* Vestibular.

* Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).

NA ESTEIRA DOS ENSINOS DA DOUTRINA:

Sergio Pinto Martins: " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho".

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