TEORIA DO CRIME
Trabalho Universitário: TEORIA DO CRIME. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Juemalu • 5/5/2014 • 8.250 Palavras (33 Páginas) • 419 Visualizações
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Conceito: é o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas (ou tipos), aparentemente aplicáveis ao mesmo fato;
Elementos:
Unidade de fato – há somente uma infração penal;
Pluralidade de normas: duas ou mais normas pretendendo regulá-lo;
Aparente aplicação de todas as normas à espécie;
Efetiva aplicação de apenas um delas
Princípios solucionadores:
a) Princípio da especialidade (lex specialis dorogat generali): especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes.
b) princípio da subsidiariedade: existe relação de subsidiariedade entre duas normas quando houver graus diversos de ofensa de um mesmo bem, de modo que a ofensa maior absorve a menor e portanto a aplicabilidade desta é condicionada à na aplicação da outra.
b.1) Subsidiariedade tácita: quando o crime definido numa norma é elemento ou circunstância legal de outro crime;
b.2) Subsidiariedade expressa: quando a própria norma revela seu caráter subsidiário, contendo nela a expressão “se o fato não constitui crime mais grave”
É indispensável a análise do caso concreto, ao contrário da especialidade, onde a basta a comparação das normas;
Deve-se verificar que crime foi praticado e qual a intenção do agente, para só então sabermos qual norma incidirá;
Não existe como na especialidade, elementos especializantes, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave;
Uma norma penal é mais ampla do que a outra, mas não necessariamente especial;
Um fato (subsidiário) está dentro de outro (primário)
Princípio da Consunção: É o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Verifica-se quando um crime é meio indispensável à execução de outro, ou sua fase normal de preparação. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.
Hipóteses em que se verifica a consunção:
1º) Crime progressivo: ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores.
Elementos:
a)unidade de elemento subjetivo;
b)unidade de fato;
c)pluralidade de atos;
d) progressividade na lesão ao bem jurídico.
2º) Crime complexo: é o que resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos que passam a funcionar como elementos ou circunstâncias no tipo complexo.
3º) Progressão criminosa:
Progressão criminosa em sentido estrito: aqui o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar a sua agressão, produzindo lesão mais grave;
Fato anterior (“antefactum”) não punível: sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave e, desde que esteja na mesma linha de desdobramento causal, ficará por este absorvido;
Fato posterior (“postfactum”) não punível: ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior.
TEORIA DO CRIME
Objeto do crime:
a) Objeto jurídico: é o interesse individual ou coletivo ou o valor (bem jurídico) atingido pela conduta delituosa e protegido pela lei penal;
b) Objeto material: é o ser (pessoa ou coisa) sobre a qual recai concretamente a conduta delituosa.
OBS: Nos crimes de mera conduta ou formais, não existe objeto material, pois se consumam sem um resultado naturalístico.
Divisão das infrações penais:
Divisão tripartida:França, Bélgica etc.
a.1) Crime: condutas ilícitas mais graves;
a.2) Delito: infrações intermediárias;
a.3) Contravenções: as menos graves.
Divisão bipartida: Brasil, Alemanha, Itália, Argentina etc.
b.1) Crimes:infrações infrações a que a lei comina pena de reclusão ou detenção;
b.2) Contravenções: infrações penalizadas com prisão simples ou multa.
b.3) Delitos: gênero do qual os outros dois são espécies.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES SEGUNDO A DOUTRINA OU A PRÓPRIA LEI
Crime comum: é a infração penal que pode ser cometida por qualquer pessoa;
Crime próprio: Só podem ser cometidos por determinados sujeitos ativos;
Crimes de mão própria: o sujeito ativo não pode praticá-lo através de outra pessoa;
Crime doloso: é o crime praticado com vontade dirigida para a realização do resultado típico;
Crime culposo: o resultado punível ocorreu involuntariamente (imprudência, negligência ou imperícia);
Crime preterdoloso: caracteriza-se por ser um misto de dolo e culpa;
Crime material: constituem-se de ação e resultado previsto no tipo penal;
Crime formal ou de
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