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TEORIAS JUSTIFICADORAS DO PODER SOBERANO

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Por:   •  8/4/2014  •  2.582 Palavras (11 Páginas)  •  1.004 Visualizações

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ireito Estatal das coletividades.

O significado de direito estatal remonta à realidade aceita universalmente de que somente os Estados politicamente organizados podem criar o direito, ou seja, podem estabelecer normas gerais, abstratas e de observância obrigatória por todos.

Por coletividades entendemos, dentro de uma acepção jurídica, sociedade ou povo.

Desta forma, as pessoas vivendo em sociedades se organizam para criar um modelo de Estado ou de poder público que os represente e crie normas para que todos observem no intuito de se perpetuar aquele grupo humano dentro de uma convivência pautada pelas normas de justiça.

A soberania.

Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, por soberania deve-se entender: “propriedade ou qualidade que caracteriza o poder político supremo do Estado como afirmação de sua personalidade independente, de sua autoridade plena e governo próprio, dentro do território nacional e em suas relações com outros Estados”.[1]

Já o Vocabulário Jurídico do autor De Plácido e Silva explica pormenorizadamente a “soberania”. Em primeiro lugar, a soberania é qualidade do que é soberano, ou possui a autoridade suprema. É o conhecido poder sobre todos, o poderio supremo. No conceito jurídico, soberania é poder supremo, que está acima de todos os outros, ilimitado. Desta forma, soberania é supremo poder ou o poder político de um Estado, e que nele reside como um atributo de sua personalidade soberana.[2]

Clóvis Beviláqua entendia: “a soberania é noção de Direito Público Interno. È esse o Direito que nos dizcomo oEstado se constitui, que princípios estabelçece para regular a sua ação, e que direitos assegura aos indivíduos...”.[3]

Finalmente, é importante realçar a soberania nacional como pertencente ao próprio povo, constituído em uma nação. A soberania nacional tem como origem a soberania do povo, optando por sua forma de governo e instituindo as bases políticas do Estado, a que se dá organização política.

E conclui De Plácido e Silva: “Soberania nacional e soberania do povo,assim, são expressões equivalentes, a qual se exerce pelos órgãos políticos, a que se comete a autoridade suprema de dirigir e governara Nação”.[4]

Citando Jellinek e lembrando que podem existir grande número de formações humanas nas quais a organização dada ao grupo supera as personalidades individuais de seus membros, Carré de Malberg destaca que o que importa é indagar qual é o indício, o sinal que permite distinguir do Estado as demais agrupações sociais. O autor mesmo responde o sinal característico é a potestade própria do Estado.[5]

Lembra o autor: “A existência de um poder superior da corporação sobre seus membros não é privativa do Estado: até sociedades privadas poder ter um poder de disciplina sobre os seus filiados. Mas a potestade que pertence ao Estado é própria no sentido de ser essência a parte, e apresenta caracteres que a diferenciam radicalmente de toda outra potestade do direito público ou privado. Pelo que se poderia caracterizá-la já suficientemente designando-a com o nome de potestade de estado, isto é, uma potestade que não se concebe mas que no Estado e que constitui seu sinal distintivo. A terminologia francesa, para distinguir esta potestade, que é o atributo essencial e característico do Estado, emprega outra palavra: a designa como o nome, especial e técnico, de soberania”.[6]

Em sua acepção precisa, soberania designa não mais um poder ou uma força, mas sim uma qualidade, certa forma de ser. A soberania é o caráter supremo de um poder ; supremo no sentido de que não admite nenhum outro poder superior ou que concorra consigo mesmo. O Estado soberano é aquele que na esfera de sua autoridade, possui um poder independente de todos os outros poderes.

A soberania pode ser interior ou exterior. A soberania interna ou externa. A soberania interna representa o poder que o Estado possui uma autoridade suprema, no sentido de que sua vontade predomina sobre todas as vontades dos indivíduos com que se relaciona dentro de seu território. É a mais alta autoridade que existe dentro do território do Estado. Já a soberania externa se manifesta nas relações internacionais dos Estados. Implica para o Estado soberano a exclusão de toda subordinação, de toda dependência a respeito dos Estados estrangeiros. Ambas as definições importam que o Estado é dono em seu território.

O autor resume as idéias de diferentes autores como Le Fur, Duguit, Mérignhac, Pillet e Jellinek, segundo os quais a soberania é a negação de todo entrave ou subordinação.[7]

Observações.

É interessante notar a presença de autores de direito internacional no parágrafo acima.

Doutrina Francesa.

A doutrina tradicional francesa concebe a soberania como a característica fundamental do Estado. Carré de Malberg cita Loyseau, e Esmein para ilustrar sua afirmação.

Para Loyseau: “La soberania es totalmente inseparable del Estado. La soberania es la forma que da el ser al Estado: hasta elEstado y la soberania tomada in concreto son sinónimos, e o Estado é chamado assimporque a soberania é o cúmulo ou a etapa da potestade, no qual o Estado deve deter-se eestabelecer.”[8]

Esmein resume: “O que constitui no direito uma nação é a existência, nesta sociedade de homens, de uma autoridade superior às vontades individuais. Esta autoridade se chama soberania... O fundamento mesmo do direito público consiste em que provê à soberania de um titular ideal que personifica a nação. Esta pessoa moral é o Estado, que se confunde assim com a soberania, sendo esta a sua qualidade essencial”.[9]

Doutrina germânica.

Já Jellinek entende que a soberania pertence às categorias históricas. Ou seja, o conceito de soberania teria sido formado sob influência das causas históricas, e não possui, pelo o menos como critério de Estado, senão um valor histórico e relativo.[10]

Meyer opina que a palavra soberania é um termo puramente francês, que não tem equivalente nos outros idiomas e que basta para atestar a origem francesa do conceito de soberania.[11]

Origem francesa.

Carré de Malberg aceita que foi realmente na França que surgiu o conceito de soberania. Ela teria nascido da luta travada na Idade Média contra o Império

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