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TERRAS INDIGENAS

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Por:   •  19/11/2013  •  2.509 Palavras (11 Páginas)  •  362 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

1. Proteção à cultura e costumes indígenas.

Cumpre a união, aos estados e aos munícipios, bem aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação de seus direitos. Aos índios e as comunidades indígenas se entendem a proteção cultural do país, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais Brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições únicos, que devem ter reconhecimento. O substantivo índio é usado na Constituição Federal de 1988 por modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias.

Índios em processo de aculturação lê-se permanecem índios pra fim de proteção constitucional. Os artigos 231 e 232 da Constituição Federal são finalidades nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para efetivação de um novo tipo de igualdade a sua identidade somática, linguística e cultural.

O artigo 231 da Constituição Federal, a tutela constitucional do grupo indígena, que visa proteger além de posse e terras originariamente dos índios a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que compõe quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais, as necessidades de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições.

O reconhecimento dos índios enquanto realidades sociais diferenciadas na Constituição Federal, dando o papel relevante da terra a produção econômica, ambiental, física e cultural. Garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em fase da legislação lhe couberem, e também cabe CF utilizar a cooperação de iniciativas e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e sua integração no processo de desenvolvimento, e proteção a saúde, moradia, assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência, para a permanência voluntária no seu habita, proporcionando-lhes recursos para seu desenvolvimento e progresso.

São respeitados os usos, tradições e costumes das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade nos atos de negócios realizados entre índios. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos e m juízo, cabendo-lhe no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção do índio.

2. Competência sobre a demarcação de terras indígenas.

O tratamento jurídico brasileiro conferido aos povos indígenas por muito tempo esteve atrelado à concepção de que estes constituíam entrave ao desenvolvimento nacional em razão de não se rederem aos objetivos políticos e econômicos predominantes, ou seja, conforme o período histórico brasileiro observa-se que a legislação indígena ao invés de promover a tutela dos interesses das sociedades indígenas, se fundamenta basicamente na estigmatizarão destas, tratando-as de forma preconceituosa sem se importar efetivamente no atendimento de suas necessidades, peculiaridade que esteve presente em todo o processo legislativo indigenista desde o período colonial até o século XX, no qual em 1988 a Constituição Federal promulgada rompeu com essa concepção até então adota.

De modo geral, pela análise dos documentos jurídicos constituídos no período retro mencionado e como salienta BELFORT (2006) a legislação indígena esteve pautada em três paradigmas, o do extermínio, o da integração e, só depois do advento da Constituição Federal de 1988, o de reconhecimento de direitos originários e ampliação de garantias.

Assim, tem-se que no período colonial como assevera BESSA (2006) as Cartas de Doação e Forais expedidas pelos reis de Portugal em favor dos donatários das Capitanias Hereditárias, guardadas as devidas proporções são considerados Constituições primitivas brasileiras, nas quais constavam normas relativas à população indígena. Estas normas constituíam na verdade comandos de condutas que deveriam ser seguidos pelos portugueses na relação com os índios, tinham como emblema a ideia de pacificação e liberdade dos povos indígenas, contudo tinham como fim o estabelecimento de condições favoráveis à escravização indígena e apropriação das terras brasileiras, elementos de expressão e motivação do caráter exterminacionista destes documentos. Tal realidade, por exemplo, se atesta no Regimento do Governador Geral Tomé de Souza, que dentre suas determinações ordenava que os colonizadores especulassem as rivalidades entre os povos indígenas devendo em nome “da ordem indígena” destruir aldeias e povoações.

Posteriormente, após a consolidação da relação de domínio e espoliação dos índios pelas classes dirigentes imperiais e republicanas, a norma indigenista se consubstancia sob o palio da política integracionista das comunidades indígenas. Ressalvada a omissão da Constituição Outorgada de 1824 e a Carta Republicana de 1891 em não tratar os interesses indígenas, somente no texto constitucional de 1934 surge uma política de tutela desses direitos, em especial ao respeito a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados (artigo 154). Entretanto, o que se institucionalizou foi uma política de integração dos considerados como silvícolas (aquele que vive na selva, estranho à civilização, à comunhão nacional), ou seja, o modo próprio de organização, crença e costumes das populações tradicionais não constituía parte integrante da identidade nacional do país, devendo os integrantes destas populações se adequarem a um modelo de sociedade imposto, renegando suas identidades em nome de sua inserção à nação brasileira. A presente concepção se perpetuou nas Constituições seguintes, impregnando inclusive textos e dispositivos infraconstitucionais voltados exclusivamente para tutela dos povos nativos, como o Código Civil de 1916 (artigo 6º) e o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73) que logo em seu artigo 1º ao defender a preservação da cultura das comunidades indígenas defende, contraditoriamente, a integração progressiva e harmoniosa destas à comunhão nacional. O Estatuto do Índio, vigente atualmente, o contrário sensu constitui um entrave ao respeito e efetividade dos direitos indígenas em razão de estar eivado da intenção integracionista nos moldes aludidos, revela-se num texto incongruente, o qual em certos dispositivos tenta

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