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TGP Poder Judiciário

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Por:   •  11/11/2013  •  6.799 Palavras (28 Páginas)  •  401 Visualizações

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TGP- NOTA DE AULA 4- PODER JUDICIÁRIO- ANA CRISTINA LUZ

PODER JUDICIÁRIO (Art. 92 e seguintes, CF)É quem exerce a função jurisdicional. O Poder Judiciário não pode se afastar dessa função(Princípio da Inafastabilidade do Juiz), ou seja, o juiz não pode se recusar a julgar. Resolve o conflito com base no ordenamento jurídico e para isso tem que ter independência, por isso as garantias concedidas aos juizes para que ele tenha total isenção, podendo julgar inclusive contra o próprio Estado. O Poder Judiciário Éuno e nacional(é um só no Brasil).

FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Fazer valer o poder jurisdicional do Estado ao resolver conflitos, embora nem sempre o Poder Judiciário tenha apenas a função de resolver conflitos. Em alguns casos o Poder Judiciário tem a função de elaborar normas.

INVASÃO DE ATRIBUIÇÃO DE UM PODER NO OUTRO

Acontece nos três poderes. Porém, um poder só pode invadir a esfera de outro, mas somente quando previsto na legislação, conforme abaixo:

- EXECUTIVO – Tem a função administrativa e em alguns casos legisla, como, por exemplo, através de Medidas Provisórios e Decretos.

- LEGISLATIVO – Tem a função principal de legislar, mas em alguns casos profere julgamentos, como, por exemplo, o julgamento do Presidente, Senadores e Deputados por crimes de responsabilidade Pelo Senado Federal.

- JUDICIÁRIO – Tem a função básica de julgar, mas exerce função normativa em alguns casos, como, por exemplo, a elaboração dos regimentos internos dos tribunais, são as chamadas normas de governo internas, que é o próprio poder judiciário se auto-governando.

ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL(ART.92)O Art. 92 da Constituição Federal traz um rol dos órgãos do Poder Judiciário. É um rol taxativo, ou seja, o que não está no Art. 92 não é órgão do Poder Judiciário. São os seguintes os órgão:

- STF – Supremo Tribunal Federal - composto por 11 Ministros indicados pelo Presidente da República;

- CNJ – Conselho Nacional de Justiça – tem a função de fiscalizar o poder judiciário;

- STJ – Superior Tribunal de Justiça;

- TRF – Tribunal Regional Federal e os Juizes Federais;

- Tribunais e Justiça do Trabalho;

- Tribunais e Juizes Eleitorais;

- Tribunais e Juizes Militares;

- Tribunais e Juizes dos estados e Distrito Federal;

- Juizados Especiais – fazem parte do poder Judiciário, cada um vinculados às suas justiças. Se for Federal faz parte da Justiça Federal. Se for Juizado Estadual faz parte da Justiça dos Estados.

NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

São normas criadas para organizar a disposição dos órgãos judiciários, disciplinando a Constituição e atribuições dos juizes e também para os órgãos auxiliares do poder judiciário. As normas de organização judiciária são chamadas de Regime Legal da Constituição Orgânica do Poder Judiciário.

COMPETENCIA PARA EDITAR NORMA PROCESSUAL(Art. 22, I, CF)É competência exclusiva da União legislar sobre matéria processual.

COMPETÊNCIA CONCORRENTE

O Estado tem competência concorrente com a União para editar normas procedimentais, que são normas de organização da justiça. Cada Estado organiza a sua justiça.

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (LEIS ESPECÍFICAS)

O Poder Judiciário é organizado através de algumas leis específicas, que são:

- L.O.M. – Lei Orgânica da Magistratura (lei complementar n° 35/79). Em 1979, a lei complementar 35/79 organizou o Poder Judiciário o que também ocorreu na Constituição Federal de 1988, por isso, algumas normas que estavam previstas na Lei Orgânica da Magistratura foram novamente disciplinada na Constituição, prevalecendo, pelo Princípio da Hierarquia das Normas, o que está na Constituição, ou seja, alguns Artigos da lei 35/79 foram revogados pela Constituição de 1988, porque com ela conflitavam.

-E.M. – Estatuto da Magistratura (Art. 93, CF) – A lei Orgânica da Magistratura só vai ser revogada integralmente quando for criado o Estatuto da Magistratura, previsto no Art. 93, da Constituição Federal e que até hoje não foi criado.

TIPOS DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

1)- NORMA QUE CUIDA DA MAGISTRATURA – Magistrados são os Juízes de Direito. O juiz é um funcionário público. Em regra, o ingresso na magistratura somente ocorre por meio de concurso público, mas há outras formas de ingresso. Portanto, são as seguintes as formas de ingresso na magistratura:

-Por concurso público – é o sistema adotado no Brasil, somente por meio de concurso público o juiz é escolhido.

-Pela cooptação - Quando os próprios membros do poder judiciário indicam quem vai ingressar no poder judiciário.

-Indicação do Poder Executivo* – O Presidente da república faz a escolha.

-Por eleição – por esse sistema o juiz é eleito pelo povo.

FORMAS DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA (ART.93,II, CF)O juiz inicia a carreira como juiz substituto e só depois passará para entrâncias mais importantes pelos seguintes critérios:

-Antiguidade.

-Merecimento.MEMBROS DA MAGISTRATURA POR INDICAÇÃO DO PODER EXECUTIVOA lei possibilita ao Presidente da república e Governadores indicarem alguns membros da magistratura.

- Os 11 Ministros do STF - Indicação do Presidente da República.

- 1/5 dos ministros do STJ e STM - Indicação do Presidente da República.

- 1/5 dos juizes do TRE e TRF – Indicação do Presidente da República por meio de lista tríplice.

- 1/5 dos desembargadores do TJ – Indicação da OAB e Ministério Público e escolha do Governador.

2- NORMA QUE CUIDA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – As normas de organização judiciária criam os Juizes(órgãos de primeira instâncias) e os Tribunais(órgão de segunda). O juizo é monocrático(um juiz) e os Tribunais são órgãos colegiados.

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