Tutela Antecipada
Trabalho Escolar: Tutela Antecipada. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edusfar • 19/8/2013 • 2.584 Palavras (11 Páginas) • 654 Visualizações
OBSERVAÇÕES ACERCA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
3 1. Da tutela antecipada face à sentença de improcedência do pedido
O provimento judicial que concede antecipação de tutela, por ser uma decisão
interlocutória, sobrevindo sentença que inacolha a pretensão do autor, é alcançada por
esta.
Assim, a antecipação da tutela, desaparece do âmbito jurídico, por força do
decreto de improcedência, como se não tivesse existido antes.
Neste sentido, temos o pensamento do consagrado processualista, Ernane Fidélis
dos Santos que, com argúcia, assentou:
Sobrevindo sentença que prejudica tutela antecipada, seja por
modificação seja por anulação, fica ela sem efeito, obrigando-se ao
retorno ao estado anterior (art. 588, III), com limitação, contudo, ao que
foi anulado ou modificado (art. 588, parágrafo único). Havendo
necessidade de atos executórios para tal fim, praticar-se-ão nos próprios
autos18.
Todavia, tal sentença, apenas produzirá efeitos, no plano do direito material,
quando ocorrer a coisa julgada material, o que dar-se-á quando a mesma não mais estiver
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 do CPC).
Pensar-se de modo diverso, seria o mesmo que desconsiderar o instituto da coisa
julgada, bem como atribuir ao ato sentencial, mesmo passível de recurso, a imutabilidade
de seu conteúdo, desde o momento de sua prolação.
Ora, se assim o fosse, inexistiria razão para se interpor um recurso se, desde
logo, a parte vencedora já poderia compelir a outra a lhe satisfazer o contido na tutela
jurisdicional de primeira instância. Mais que isso, em sentença condenatória, em caso de
sua imediata exeqüibilidade, quando o recurso contenha apenas o efeito devolutivo, o
credor, se quiser promover a execução provisória necessitará prestar caução e, mesmo
18 Santos, Ernane Fidélis dos. Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro. Ed. Del Rey. 1996, pág. 36, apud
Emerson Odilon Sandim.
assim, tal executividade não importará em atos de alienação de domínio e nem de
levantamento de quantia depositada (art. 588, incisos I e II, CPC).
Vê-se, daí, o cuidado com que o sistema cerca as garantias constitucionaisprocessuais
quando se puder implementar, provisoriamente, o contido no ato sentencial,
porque, sabidamente, na espécie, não se há falar, ainda, em coisa julgada.
2. Da Antecipação da Tutela face a Duplicidade dos Efeitos Recursais
Justifica a existência dos efeitos recursais devolutivo e suspensivo, a reação
natural do homem, que pode suspeitar de um único julgamento, assim como, a
possibilidade de erro ou má-fé do julgador.
É, então, da natureza humana o anseio de que, enquanto pende o ato recursal,
resta a esperança de que haja a reforma ou a invalidação da sentença, sobrestados os
efeitos da ordem judicial proferida.
Temos então, que é da essência do recurso que remete ao reexame a sentença a
suspensividade dos efeitos desta, sendo, pois, aplicável à generalidade das hipóteses,
como, aliás, deflui-se do art. 520, 1ª parte, do CPC.
Só uma razão sócio-político-jurídica mais forte que esta poderia fazer com que o
legislador se curvasse a ponto de atribuir ao recurso apenas o efeito devolutivo. E os
motivos que vieram a operar esta excepcionalidade legal, naturalmente, foram a
celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, muito bem visualizadas nos incisos
do art. 520 (com alteração dada pela Lei n.º 10.352/01) do CPC.
Assim, com a antecipação de tutela concedida e confirmada através da sentença
de procedência do pedido, por uma questão lógica, como afirma Teori Albino Zavaski19,
pelo princípio de interpretação sistemática das normas processuais, não poderia ter efeito
suspensivo, porque incompatível com o sistema adotado, aplicando-se, da mesma forma,
ao art. 475, casos de reexame necessário, que deverão subir ao tribunal, sem prejuízo da
execução dos efeitos antecipados.
Interessante registrar nota do mencionado autor, onde cita Sérgio Bermudes,
segundo o qual:
Se a apelação só produzir efeito devolutivo, a sentença
prevalece sobre a tutela, substituindo-a. Se a apelação produzir
duplo efeito, a sentença, por si só, não revoga a tutela
19 Zavaski, Teori Albino. Antecipação da Tutela. Saraiva, 3.ª Edição, págs. 79/80.
antecipada, a menos que o juiz assim decida, na própria
sentença ou em separado, como lhe permite o § 420.
Ressalte-se, que estas questões ainda encontravam-se controversas, gerando
celeuma desde a consagração do instituto pela Lei n.º 8.952/94, registrando-se
posicionamento
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