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Tutela Antecipada

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Por:   •  19/9/2013  •  1.259 Palavras (6 Páginas)  •  512 Visualizações

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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Conceito

Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito.

Tem suas origens nos interdicta do direito romano clássico, quando tais medidas provisórias eram concedidas com base no pressuposto de serem verdadeiras as alegações de quem as pedia e no real perigo de demora.

Recorda-se que, de início, lutava-se apenas para a preservação dos bens envolvidos no processo, lento, demorado, além de oneroso para o autor, e com essa preocupação construi-se basicamente a teoria das medidas cautelares. Mas, ficava fora do campo demarcado para a tutela preventiva um outro grave problema que era o da demora na prestação jurisdicional satisfativa.

Contudo, essa alteração não é exatamente tida como uma novidade se observada a sua previsão em outras leis igualmente aplicáveis a este sistema. Eis que a tutela antecipada do mérito já era prevista na Lei do Inquilinato, no Código de Proteção ao Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O que realmente fez a citada regra do artigo 273, do CPC, foi deixar a matéria sob um regime procedimental mais livre e flexível, de sorte que, não há sequer um momento exato para a postulação e o deferimento dessa tutela, que poderia ocorrer em sede de liminar ou no curso do processo de conhecimento.

Legitimidade

Antes de início cumpre salientar que é vedada a antecipação dos efeitos da tutela, ex officio, ainda que se trate de direito indisponível. Portanto, necessário seja requerida pelo autor, pois o caput do art. 273 do CPC se refere à tutela 'pretendida no pedido inicial'.

Também poderá fazê-lo, exemplificativamente, o assistente simples (não se o opondo o assistido) e litisconsorcial, o opoente, o denunciante, o réu quando da reconvenção, o réu nas ações dúplices e de pedidos contrapostos e ainda, o Ministério Público na qualidade de parte e de custus legis.

Tutela Antecipada e Tutela Cautelar

A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo principal. Portanto, trabalha com cognição sumária e, por sua vez, não viabiliza a satisfação do direito.

Do contrário, na tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.

Nesse sentido, após elencar os elementos comuns entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, Victor A. Bonfim Marins[1], faz consignar os seus elementos diferenciais:

(....) a antecipação dos efeitos da tutela tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. Já, a tutela cautelar tem por função assegurar a idoneidade do processo, complexivamente considerado.

(....) Esta é, conceitualmente, não satisfativa. Aquela, orientada ou preordenada a satisfação do direito ou da pretensão, muito embora ainda não satisfativa, porquanto não se sabe se o direito alegado existe.

Destarte, não obstante as distinções apregoadas pela doutrina, sustenta-se, com acerto, a fungibilidade dos provimentos de urgência, ou seja, na hipótese da parte invocar um dos institutos no lugar de outro, possível ao magistrado a substituição.

Interesse aqui, e nem se precisaria dizer isso, o direito almejado pelo postulante e não, o formalismo processual.

Nesse sentido Humberto Theodoro Jr[2]. :

Haverá, contudo, sempre situações de fronteira, que ensejarão dificuldades de ordem prática para joeirar com precisão uma e outra espécie de tutela. Não deve o juiz, na dúvida, adotar posição de intransigência. Ao contrário, deverá agir sempre com maior flexibilidade, dando maior atenção à função máxima do processo a qual se liga à meta da instrumentalidade e da maior e mais ampla efetividade da tutela jurisdicional. É preferível transigir com a pureza dos institutos do que sonegar a prestação justa a que o Estado se obrigou perante todos aqueles que dependem do Poder Judiciário para defender seus direitos e interesses envolvidos em litígio. Eis a orientação merecedora de aplausos, sempre que o juiz se deparar com algum desvio procedimental no conflito entre tutela cautelar e tutela antecipatória.

Requisitos

A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).

Pela regra do inciso I, se conclui, primeiramente, que possível se mostra a concessão do provimento de urgência,

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