TeoriA GERl Do Processo
Pesquisas Acadêmicas: TeoriA GERl Do Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 29033 • 15/7/2014 • 855 Palavras (4 Páginas) • 275 Visualizações
A sentença ou decisão é a prestação jurisdicional, é o ato pelo qual o Juiz soluciona a controvérsia que lhe é submetida. Distingue-se da decisão interlocutória, que é o ato pelo qual o Juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes; Também não se confunde com despachos, que são atos praticados pelo Juiz no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Os atos decisórios dos órgãos colegiados de segundo grau são chamados acórdãos. Portanto, através da sentença, o Juízo entrega a prestação jurisdicional, terminando a sua tarefa.
REQUISITOS ESTRUTURAIS DA SENTENÇA
O artigo 458 do CPC exige como requisitos essenciais da sentença o relatório (I), os fundamentos de fato e de direito (II) e o dispositivo ou conclusäo (III). Tais requisitos säo, em principio, concorrentes e insuprível: qualquer um deles faltando a sentença é nula.
I) Relatório
No relatório se traduz a primeira parte da estrutura das sentenças e dos acórdäos, na qual deverá o juiz fazer um resumo dos principais sucessos do processo, aí incluídos não apenas os fatos alegados pelas partes, as razöes jurídicas apresentadas, as provas produzidas, as propostas conciliatórias e as razöes finais, mas os eventuais incidentes verificados. A exigência do relatório pelo art. 458 do CPC, além de ordem jurídica é também política, pois, com ele, o juiz demonstra às partes que compulsou, minuciosamente os autos, antes de proferir a sentença; que proferiu a sentença, com pleno conhecimento dos fatos
principais da causa. O relatório deverá ser sucinto, sem que essa brevidade constitua pretexto para omissöes ou atrofias deliberadas dos fatos principais do litígio. Será bastante que o juiz aluda, resumidamente, aos fatos alegados pelo autor e aos pedidos formulados, ao valor da causa,à resposta do réu, às provas produzidas, aos eventuais incidentes, às propostas de conciliaçäo e às razões finais.
II) Fundamentação
Sentença ou acórdão sem fundamentaçäo não é sentença, mas pura arbitrariedade, segundo Manoel Antonio Teixeira Filho. Ele lembra Franco Lancelloti que doutrina que näo é suficiente que juiz faça justiça: é necessário que demonstra como fez justiça, para, dessa maneira, convencer a todos. A necessidade da fundamentaçäo da sentença estava expressa nas próprias A fundamentação na sentença demonstrará como o juiz formou seu convencimento jurídico sobre os fatos narrados pelos litigantes. Na fundamentaçâo o juiz apreciará e resolverá todas as questões de fato e de direito, que digam respeito à causa, aí compreendidas as que tenham sido alegadas pelas partes e aquelas que possa conhecer por sua própria iniciativa.
Vemos assim que, a exigência da fundamentaçäo das sentenças e dos acórdãos visa a permitir que a parte vencida possa conhecer as razões jurídicas pelas quais o juízo não acolheu as suas pretensões, e, com isso, recorrer ao tribunal, com o objetivo de modificar o pronunciamento desfavorável. A parte tendo ciência das razöes de decidir, poderá argumentar perante o tribunal que a sentença apreciou equivocadamente os fatos, seja admitindo fatos inexistentes ou negando a existência de fatos demonstrados nos autos, valorou mal a prova, interpretou erroneamente as normas jurídicas incidentes, etc.
III) Conclusão
A conclusão também chamada de dispositivo da sentença ou decisão é a parte final da sentença "em que o juiz resolverá
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