Teoria Do Crime
Pesquisas Acadêmicas: Teoria Do Crime. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NeidePugas • 28/9/2014 • 3.778 Palavras (16 Páginas) • 331 Visualizações
Crime = Fato típico, ilícito e culpável
Fato Típico = C + R + NC + TP
C= CA, COP, COI ou CCporO
R= CM, CMC, CF / Teoria do Resultado Naturalístico/ Teoria da Causalidade Adequada
NC = CD, CAI, CRI (PRE, CC OU SP) / Conditio sine qua non ou equivalencia dos antecedentes / teoria da causalidade adequada
TP = Tipicidade conglobante = conduta anti normativa + tipicidade material/ Teoria do Caráter indiciário da ilicitude
Erro de tipo afasta o dolo
Ilicitude
Teoria do Caráter Indiciário da Ilicitude/Elementares Objetivas e Subjetiva/Estado de Necessidade (Teoria Unitária)/Estrito Cumprimento de Dever Legal ou Exercício Regular de Direito/Legítima Defesa/Causas Supralegais de Exclusão da Ilicitude.
Culpabilidade
Imputabilidade: menoridade/doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado/embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior - action libera in causa
Potencial Consciência da Ilicitude: Erro de proibição: inevitável ou escusável (exclui dolo culpa, isenta de pena)/Evitável ou inescusável (exclui só o dolo, reduz a pena de 1/6 a 1/3).
Exigibilidade de Conduta Diversa: Coação Moral Irresistível / Obediência Hierárquica: Aparentemente legal: isenta de pena x manifestamente legal: mera causa de diminuição de pena
* A legítima defesa putativa exclui a culpabilidade. A legítima defesa real exclui a antijuricidade.
Fato Típico
O fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo que liga a conduta do agente ao resultado (nexo causal), e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato da lei penal (tipicidade).
Portanto o fato típico é composto de conduta, resultado, nexo causal e tipicidade:
1) Conduta
- Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou comissivos por omissão.
- Os crimes omissivos próprios não exigem qualquer resultado para sua configuração, basta que o autor se omita. Ex: omissão de socorro, abandono material e intelectual, etc.
- Já para qualificar o crime omissivo impróprio é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado, um status de garantidor de não-ocorrêcia do resultado. |> CP, 13, p.2º.
2) Resultado
- teoria da equivalência dos antecedente, "Conditio sine qua non" – causa é tudo aquilo que provocou o resultado, |> CP, 13.
Crime materiais – são aqueles crimes que produzem resultado
Crimes de mera conduta – o resultado não existe Exemplo: ameaça e extorsão.
Crime formal - o resultado existe, mas não faz parte do iter criminis. O resultado aqui é chamado de exaurimento, é o que passa da consumação. O nexo causal é dispensado, por que não é necessário que ocorra o resultado. Exemplo: falsidade de moeda, ainda que a moeda falsa não venha a circular
Teoria adotada: Teoria do resultado naturalístico = Resultado é toda modificação ocasionada pela conduta.
|_ tudo aquilo que contribui para o resultado é causa, por exemplo, da compra da arma à hemorragia.
- a refeição do criminoso, se a eliminarmos hipoteticamente, o resultado não muda. Então a refeição do homicida não é causa do resultado.
- a adoção dessa teoria, segundo parte da doutrina levaria ao regresso ad infinito. Não atrapalha, no entanto, por que só responderá pelo crime quem agir com dolo ou culpa
|> 13, p.1º - teoria adotada excepcionalmente = Teoria da causalidade adequada = causa do resultado será todo ato idôneo a praticar o resultado. A produção da arma não seria causa do resultado para essa teoria.
Não adotada no Brasil: Teoria da imputação objetiva - da não imputação do resultado, por que não se vê dolo, nem culpa -> baseia-se no risco produzido ou no risco não-ponderado pela sociedade -> além do risco, o resultado deve estar no âmbito da conduta, é necessário que o resultado decorra naturalmente da conduta
Ex: taxi leva fulano para ele matar -> taxista não responderia pelo crime.
Ex2: pede pro padeiro por arma no pão -> padeiro não responderia
Ex3: tiro no pé e morre de infecção hospitalar -> não responderia, há o risco proibido, mas não é lógico que um tiro no pé leve a morte por infecção hospitalar.
“nem tudo que foi mecanicamente causado pode ser imputado ao agente, como fato pertencente a ele. Aquilo que se causa no contexto de um risco permitido (autorizado, razoável) não é juridicamente desaprovado, logo, não é juridicamente imputável ao agente”.
- Essa teoria afirma que a conduta só é penalmente imputável quando cria ou incrementa um risco proibido e o resultado só pode ser imputável ao a gente quando é decorrência direta desse risco.
- Objetiva limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais;
- Deve ser observada não uma causalidade natural, mas sim uma causalidade jurídica, normativa: Não basta que o resultado tenha sido produzido pelo agente, mas que a ele possa ser imputado juridicamente;
A imputação objetiva exclui a tipicidade da conduta quando o agente se comporta de acordo com o seu papel social, ou, mesmo não o fazendo, o resultado não se encontra dentro da linha de desdobramento causal da conduta, ou seja, não está conforme ao perigo.
Nessa visão, nota-se que a imputação objetiva se restringe aos crimes materiais e comissivos, uma vez que foi criada para aumentar as exigências no estabelecimento do nexo causal.
O Nexo causal não existe nos crimes omissivos, nem nos de mera conduta, e é irrelevante para os formais.
Exemplos em que o resultado não pode ser imputado ao agente:
a) quando o agente diminui o risco
Ex: Uma pedra
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