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Teoria Do Crime

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Por:   •  15/11/2014  •  2.199 Palavras (9 Páginas)  •  399 Visualizações

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IV. TEORIA GERAL DO CRIME

INTRODUÇÃO

Segundo a doutrina, o termo “infração penal” é utilizado genericamente, englobando os “crimes” e as “contravenções”. Crime é sinônimo de delito. O Código Penal usa as expressões “infração”, “crime” e “contravenção”, sendo que a primeira é gênero, abrangendo as duas últimas, que são espécies.

O Código de Processo Penal algumas vezes utiliza o termo “infração”, em sentido genérico, abrangendo os crimes (ou delitos) e as contravenções (exemplos: artigos 4º, 70, 72 etc.) e outras vezes usa o termo “delitos” como sinônimo de “infração” (exemplos: artigos 301 e 302).

CRIME E CONTRAVENÇÃO

Como visto, crime e contravenção são espécies do gênero infração. Não há, contudo, diferença ontológica entre crime (ou delito) e contravenção. O mesmo fato pode ser definido como crime ou contravenção, a critério do legislador. O fato que hoje é definido como contravenção pode no futuro vir a ser definido como crime. O critério legal usado para distinguir crime e contravenção é o de analisar a pena: se a pena for de prisão simples ou multa (ou ambas, alternativa ou cumulativamente) trata-se de contravenção; se a pena for de detenção ou reclusão trata-se de crime.

Infração penal (classificação bipartida ou dicotômica)

Crime (ou delito) Contravenção penal

CONCEITO DE CRIME

Há três sistemas de conceituação do crime: material, formal e analítico.

a) Material (substancial): refere-se ao conteúdo do ilícito penal, com análise da conduta danosa e sua consequência social. Nesse sentido, crime é a conduta humana que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado;

b) Formal (formal-sintético): refere-se à contradição do fato com a norma penal. Nesse sentido, crime é a conduta humana proibida pela lei penal.

c) Analítico (dogmático ou formal-analítico): enfoca os elementos ou requisitos do crime, segundo conceitos teóricos extraídos da lei penal. Nesse sentido o crime é concebido como conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável (conceito tripartido), ou apenas conduta típica e ilícita (conceito bipartido).

O aspecto material do conceito de crime busca estabelecer o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social. Materialmente, tem-se o crime sob o ângulo da sua natureza danosa e suas consequências lesivas. O conceito material do crime é de relevância jurídica, uma vez que coloca em destaque o seu conteúdo teleológico ( Estudo especulativo da causa, da essência, alcance ou fim das normas legais), a razão determinante de constituir uma conduta humana infração penal e sujeita a uma sançäo. É certo que sem descrição legal nenhum fato pode ser considerado crime. Todavia, é importante estabelecer o critério que leva o legislador a definir somente alguns fatos como criminosos. É preciso dar um norte ao legislador, pois, de forma contrária, ficaria ao seu livre alvedrio( arbítrio, vontade sem constragimento externo) a criação de normas penais incriminadoras, sem esquema de orientação, o que, fatalmente, viria lesar o jus libertatis dos cidadãos. Portanto, nesse sentido material (ou substancial), conforme a lição de Manzini, delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei. Como se nota, sob o ponto de vista material, o conceito de crime visa aos bens protegidos pela lei penal. Desta forma, nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido.

Sob o aspecto formal, conceitua-se o crime sob o ponto de vista da lei. Crime é toda conduta que viola uma lei penal.

Sob o aspecto analítico, busca-se estabelecer os elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico, ilícito e culpável (parte da doutrina entende este último elemento – a culpabilidade – não é elemento do crime, mas constitui mero pressuposto da pena). Esses elementos serão estudados exaustivamente.

Dos três sistemas, o analítico é o que predomina, pois é aquele que apreende os elementos dogmáticos da conduta considerada como crime por uma norma penal.

Conceito de crime

Aspecto material Aspecto formal Aspecto analítico

ANÁLISE DO CRIME SOB O ASPECTO ANALÍTICO

O crime é um fato. Um fato a que se agregam características. Para fins didáticos, o crime é dividido em requisitos ou elementos: fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade. Para a maioria da doutrina brasileira e estrangeira, crime é fato típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável (teoria tripartida).

Alguns doutrinadores, entretanto, entendem que crime é fato típico e antijurídico, e que a culpabilidade é mero pressuposto da pena (teoria bipartida). Nesse sentido: Ariel Dotti, Damásio E. de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete, dentre outros.

Logo, cumpre observar que, a depender da teoria adotada, diferentes serão os requisitos de existência do crime.

Será aqui adotada a teoria tripartida: o crime é fato típico, antijurídico e culpável.

Para que haja crime, é preciso um fato típico, que ocorre com uma conduta humana positiva ou negativa (ação ou omissão). Nem todo comportamento do homem, porém, constitui delito. Em face do princípio da reserva legal, somente aqueles comportamentos previstos na lei penal é que podem configurar o delito. Imaginemos a seguinte situação: A esfaqueia B, causando-lhe a morte. O artigo 121, caput, do Código Penal, assim define o crime de homicídio simples: “matar alguém”. Assim, a conduta de A corresponde ao fato que a lei penal descreve como crime. Ocorreu nesse exemplo a subsunção (Segundo a doutrina de Knt, considerar um indivíduo como compreendido numa espécie,

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