Teoria Do Crime
Pesquisas Acadêmicas: Teoria Do Crime. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DanieleFidelis • 17/11/2014 • 1.816 Palavras (8 Páginas) • 539 Visualizações
Observa-se que a doutrina colaciona 3 (três) conceitos de crime, ex vi: material, formal e analítico, Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido; Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena; Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
onde o primeiro refere-se ao conceito social, pois a sociedade tende a caracterizar como “crime” algo que considera grave; conceito este por óbvio profano ao Direito, mas norteia o Poder Legislativo para que este, após utilizar os princípios como “filtros” ou limites, legisle, com fundamento e à luz do princípio da reserva legal com todos os seus desdobramentos, nascendo, portanto o conceito formal de crime.
O conceito formal de crime fragmentado em elementos origina o conceito analítico, oriundo da ciência do Direito Penal, cujo aspecto científico é notório.
Os elementos oriundos da fragmentação analítica do conceito formal são 4 (quatro): Fato Típico ou Tipicidade; Fato Antijurídico, Antijuridicidade ou Ilicitude; Fato Culpável ou Culpabilidade; Fato Punível ou Punibilidade.
À luz destes elementos, a doutrina divide-se, no que tange à conceituação analítica de crime, admitindo-se 5 (cinco) posições a respeito (NUCCI, 2010, p. 167):
1º entendimento: crime é fato típico e antijurídico, onde a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena, a chamada Teoria Bipartida do Delito, adeptos Damásio E. De Jesus, Julio F. Mirabete, Rene Ariel Dotti, Celso Delmanto, Flavio Augusto Monteiro de Barros, dentre outros (NUCCI, Op. Cit., p. 167);
2º entendimento: crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível, Teoria Quadripartida do delito, admitindo como seguidores Hassemer, Munõs Conde na Espanha, Giorgio Marinucci, Emilio Dolcini, Battaglini na Itália e o falecido Basileu Garcia no Brasil (NUCCI, Op. Cit., p. 167);
3º entendimento: crime é fato típico e culpável, onde a antijuridicidade esta inserida no fato típico, defendida por Miguel Reale Jr. Ao adotar a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo (NUCCI, Op. Cit., p. 167);
4º entendimento: crime é fato típico, antijurídico e punível, onde a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena, a chamada Teoria Constitucionalista do Delito de Luiz Flávio Gomes (NUCCI, Op. Cit., p. 168);
5º entendimento: crime é fato típico, antijurídico e culpável, Teoria Tripartida do Delito a qual pode ser analisada sob duas óticas: a) a ótica da Teoria Causalista ou Clássica (Nélson Hungria, Magalhães Noronha, dentre outros); b) ou sob a ótica da Teoria Finalista de Hans Welzel (Francisco Assis Toledo, Heleno Fragoso, Juarez Tavares, Cezar Roberto Bittencourt, Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Raúl Zaffaroni, José Enrique Pierangeli, Luis Régis Prado, Rogério Greco, dentre outros) (NUCCI, Op. Cit., p. 168).
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar, por razões históricas, filosóficas sociológicas e jurídicas, que este último é o conceito que mais atende à hodierna realidade jurídica, ainda que dotado de certo atraso jurídico-penal.
2 - Crime e Contravenção
Segundo a maioria dos penalistas, não há diferença ontológica, substancial, entre o Crime e a Contravenção Não são categorias que se distinguem pela sua natureza, mas realidades que se diversificam pela sua maior ou menor gravidade. A questão residiria na quantidade da infração, não em sua substância.
Adotando o critério quantitativo, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal dispõe:
a)Crime=>infração penal a que a lei comina pena de Reclusão ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com pena de multa;
b)Contravenção=> infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Existe uma corrente, porém, para a qual o crime corresponde às condutas que causam Lesão ou Perigo de Lesão, ao passo que a Contravençãoresultaria em Perigo de Lesão
III - Conduta
1 - Conceito
Conduta=> é a ação ou omissão humana consciente dirigida a uma finalidade.
2 - Teorias de Conduta São três as teorias acerca da conduta:
a)Teoria Causal => ação ou conduta é o efeito da vontade e causa do resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado.
b)Teoria Social=> é a realização de um resultado socialmente relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais.
c)Teoria Finalista - é a atividade final humana e não um comportamento simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade.
A direção final da ação tem duas fases:
Interna- ocorre na esfera do pensamento (inclui a escolha do fim, a relação dos meios, aceitação dos efeitos secundarios da concretização da ação.
Externo - manifestação da ação dominada pela finalidade.
3 - Ausência de Conduta: Conceito e Casos.
Considerando a Vontade um Elemento da Conduta, evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário.
Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:
a) Atos reflexos;
b) Coação física irresistível;
c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
4 - Formas de Condutas: Ação e Omissão
A CONDUTA pode consistir numa Ação ou Omissão.
Crimes Comissivos são os crimes praticados mediante Ação.
3 - Sujeito Ativo do Crime
É a pessoa queu pratica o fato típico. Só o homem (pessoa física) pode ser Sujeito
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