Teoria Geral Do Processo Civil
Monografias: Teoria Geral Do Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sabrinakelli • 26/9/2014 • 5.459 Palavras (22 Páginas) • 499 Visualizações
1. Sujeitos do Processo
1.1. Partes e Procuradores – parte é toda pessoa física ou jurídica, bem como entes despersonalizados capazes de direitos e obrigações (nascituro, espólio, massa falida, condomínio, Mesa das Casas Legislativas, Tribunais), que podem figurar num dos pólos da relação jurídico-processual, por serem titulares de uma pretensão ou de uma resistência – procuradores são as pessoas físicas que representam as partes no processo, quando elas não tiverem habilitação para postularem em juízo
1.1.1. Capacidade (para ser parte, para estar em juízo e postulatória) – toda pessoa ou ente a que se reconhece personalidade judiciária tem capacidade para ser parte – toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo (art. 7º) – os incapazes são representados ou assistidos nos termos da lei civil – as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados são representados nos termos do artigo 12 do CPC – apenas as pessoas inscritas na OAB (advogado legalmente habilitado) possuem capacidade postulatória e, para postularem em favor de outrem, devem exibir o instrumento de mandato
1.1.2. Deveres, obrigações e ônus processuais
1.1.2.1. Distinções Fundamentais
a. Obrigações – deveres que, descumpridos pelas partes, implicam sanções – lealdade processual (exposição dos fatos conforme a verdade, boa-fé, não dedução de pleitos que sabe infundados, cumprimento dos provimentos mandamentais e não oposição injustificada a provimentos judiciais, não produzir provas ou praticar atos inúteis)
b. ônus processuais são deveres que, descumpridos pelas partes, podem lhes gerar prejuízos (deixar de formular determinadas alegações, produzir provas)
1.1.2.2. Responsabilidade das partes por danos processuais – as partes respondem por perdas e danos quando litigarem de má-fé, além de ficarem sujeitas ao pagamento de multa
1.1.2.3. Despesas e multas – a parte que deu causa à instauração desnecessária do processo responde pelas custas (taxa judiciária) e despesas processuais (custeio de diligências, honorários de perito, indenizações à testemunha), bem como pelos honorários do patrono da parte contrária – as sanções (multa e a indenização por litigância de má-fé) impostas a uma das partes, é paga à outra – as sanções pecuniárias aplicadas aos serventuários são recolhidas ao Estado
1.1.3. Substituição das partes e seus procuradores – a substituição voluntária das partes só é permitida nos casos previstos na lei – a morte de qualquer das partes obriga à substituição por seu espólio ou por seus sucessores – a substituição do procurador ocorrerá quando a parte o destituir, caso em que deverá nomear outro no mesmo ato, ou quanto o procurador renunciar, caso em que deverá notificar a parte e representá-la pelos dez dias seguintes
1.2. Litisconsórcio
2..1. Conceito – pluralidade de pessoas em um ou em ambos os pólos da relação processual – sendo vários os autores, diz-se o litisconsórcio ativo – sendo vários os réus, diz-se o litisconsórcio passivo – se nasce com o nascimento do processo, diz-se originário – se nasce no curso do processo, diz-se ulterior
2..2. Espécies
a. Facultativo (art. 46) – forma-se pela vontade do autor, não podendo o réu recusá-lo – mas o juiz pode limitá-lo, quando prejudicar a celeridade processual ou a defesa – não se admite provocação pelo réu, exceto na hipótese de conexão de causas – ninguém é obrigado a ser autor – hipóteses legais:
• comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide – duas ou mais pessoas com o mesmo direito de exigir ou o mesmo dever de cumprir a mesma prestação – solidariedade ativa ou passiva – se um devedor solidário for demandado isoladamente, pode provocar o chamamento ao processo (art. 77, III), para convocar o co-devedor e cobrar dele a cota-parte, se pagar a dívida por inteiro (art. 80) – chamamento ao processo provoca litisconsórcio ulterior – condomínio (art. 1314 CC)
• direitos e obrigações derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito – do mesmo fato, duas ou mais pessoas extraem conseqüências jurídicas diferentes (pedido de indenização em virtude do mesmo acidente) ou de fatos diferentes extraem a mesma conseqüência jurídica (dois licitantes em uma mesma concorrência, que pleiteiam a anulação dela, um porque o edital contém cláusula ilegal e, o outro, porque foi indevidamente desclassificado) – marido traído bate na mulher com o cachorro do amante, ferindo a primeira e matando o segundo, o que leva cada um a pleitear indenização (mesmo fato) por fundamentos jurídicos diversos – inquilino usa inseticida, prejudicando o vizinho e violando proibição do contrato de locação
• conexão de causas pelo objeto ou pela causa de pedir – ocorre conexão quando entre duas causas for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir – ex: A propõe contra B ação de indenização, por conta de acidente que envolveu diversos veículos, e C propõe a mesma ação, fundada no mesmo acidente, contra D; João e Pedro propõe ação contra José, em decorrência de acidente automobilístico, em que o primeiro pede apenas indenização por danos materiais e, o segundo, apenas por danos morais
• afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito – não exige que haja pedido ou causa de pedir idênticos – basta um ponto de fato ou de direito comum às lides, que justifique a reunião, para facilitar a prova e para evitar decisões conflitantes – gado pertencente a diversos proprietários, sem o concerto deles, invade uma fazenda – vários empreiteiros que realizaram partes de uma construção se unem para cobrar do contratante, fundados no mesmo fato (a construção realizada) – sociedade cobra de vários acionistas o pagamento da subscrição – não caberá formação de litisconsórcio, quando as pessoas e os fatos sejam diversos (trabalhadores de construções diversas, de donos diversos, não podem se unir, para cobrarem, juntos, dos donos)
b. Necessário (art. 47) – de formação obrigatória, por expressa disposição de lei ou natureza da relação jurídica, quando o juiz tiver que decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes – eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes – há casos em que a presença do litisconsorte necessário não decorre da uniformidade do direito (presença do cônjuge em determinadas ações reais, mesmo que o direito, por regime de casamento, não lhe pertença) – haverá litisconsórcio necessário
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