Teoria Das Provas No Processo Civil
Monografias: Teoria Das Provas No Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: masa10 • 17/10/2014 • 3.596 Palavras (15 Páginas) • 554 Visualizações
PROVAS NO PROCESSO CIVIL
INTRODUÇÃO
Presente no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais está a previsão do Devido Processo Legal, princípio fundamentador do Processo Civil, do qual decorre a necessidade de rito a ser cumprido para acesso à Justiça.
É garantido direito à busca pelo Judiciário para dirimir quaisquer controvérsias, mesmo as chamadas Aventuras Jurídicas; sempre que alguém, um sujeito de direitos, sentir ameaçado em seu direito, podendo requerer juridicamente a proteção a esse ou reparação quando o mesmo for lesado.
Contudo e imperativo é o direito de defesa, para que as partes possam ter Isonomia e Equidade ao valer-se da Lei e da Justiça. Inclusive, porque, a reparação de qualquer lesão a um direito, no âmbito do Processo Civil (salvo raras exceções), recai sobre o patrimônio daquele que causou, ou deu causa à ofensa ao direito de outrem.
Nesse diapasão, tem-se o resguardo constitucional ao direito do processo, à defesa e à produção de provas, previsto no artigo 5° da CF/88, em seus incisos LIV. LV e LVI, in verbis:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
Pela leitura do supra citado texto legal, percebe-se a importância da produção de provas dentro do Processo Civil, como meio de obtenção da verdade e realização do Devido Processo Legal, resguardando-se o direito de ação e de defesa.
BREVE HISTÓRICO – DAS PROVAS
Nos tempos remotos não há relatos de que os povos primitivos conheciam critérios técnicos e racionais para a demonstração dos fatos e apuração da verdade. Buscavam a verdade através da proteção divina e por métodos rudimentares e empíricos, tais como, as ordálias (técnica rudimentar de revelação da culpa, através da qual, o suspeito era submetido a torturas, como banhos em água fervente, e caso sobrevivesse era considerado inocente), o juramento e o duelo, os quais eram totalmente estranhos ao moderno conceito de prova judiciária.
A utilização da prova data da Idade Antiga, desde o Código de Hamurábi, onde encontra-se a existência da prova testemunhal, o juramento de Deus como meio de obtenção de inocência. O Juramento consistia na invocação da divindade, sob o julgo da qual, se relatava o fato, caso o jurado mentisse, sofreria a sanção pelas mãos da própria divindade.
Contudo, somente com o advento do século XV que o direito probatório começou a ser aperfeiçoado, passando a admitir a perícia, a confissão e o interrogatório como meios de prova.
A palavra
“prova” deriva do latim proba, do verbo probo, que significa que marcha recto, bueno, honesto.
. Sendo que. a prova é o instrumento pelo qual se objetiva chegar a verdade dos fatos alegados em juízo, e, para isso, utilizam-se meios legais,morais e legítimos, conforme se verifica do art. 332 do CPC.
. Nas Palavras de Humberto Teodoro Júnior “a prova possui um sentido objetivo e outro subjetivo. Prova em sentido objetivo é o instrumento hábil a demonstrar a existência de um fato, consubstanciando-se em testemunhas, documentos, perícias. Já a prova em sentido subjetivo é a certeza que emana de um fato, é a convicção firmada pelo juiz acerca do fato probando” (THEODORO, 2004)
DA AÇÃO
Dinamarco define ação como “direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo” (DINAMARCO, 2006)
Para SILVA, 2005, “é o direito que têm as pessoas (físicas ou jurídicas) de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido”
Assim, ação é a invocação da Justiça pelo particular para solucionar-lhe determinada lide, através da sentença do Juiz. Para que o Processo seja concebido, deve ser fundamentado, pela Lei e pelos fatos. A matéria de Direito diz respeito a tudo que se
realiza com o fulcro, com o amparo legal. Contudo, para a matéria de fato, o amparo deve ser feito sobre provas, daí demonstrada sua importância.
Fato outro a ser apontado é o papel do Juiz como realizador da Justiça, assim é a ele que a prova se destina, ou seja, para formar-lhe o convencimento acerca de “a qual das partes cabe o direito pretendido”.
PRINCÍPIOS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL
Consagrada a importância dos Princípios como fonte e orientação da Norma e do Direito, não se poderia afastar o tema “Das Provas” da ciência principiológica, assim sendo, tem-se, por parte da doutrina, os seguintes princípios como sendo próprios do tema:
a) Princípio do Devido Processo Legal – Já citado, decorrente da Constituição Federal, artigo 5°, LIV, determina como necessário o devido processo para que aja a condenação da parte, assim sendo, determina o rito e o procedimento a ser adotado nos casos concretos.
b) Princípio do Contraditório e da ampla defesa – Corolário Constitucional, esculpido no artigo 5º, inciso LV da Lei Maior, comunga no escopo de permitir e legitimar aos litigantes o direito recíproco de trazer seus elementos probatórios e de se manifestarem reciprocamente acerca de tais, observada a igualdade e os momentos processuais adequados neste desiderato.
c) Princípio da necessidade da prova – Com exceção dos fatos que não precisam ser
provados em juízo, em razão de suas naturezas particulares, consoante será mais bem estudado à frente, é dever da parte fazer prova de suas alegações
d) Princípio da unidade da prova – Os elementos probatórios devem ser considerados em seu conjunto, formando um todo unitário sujeito ao crivo da autoridade judiciária. Do contrário, seria admitir-se o exame isolado de provas contraditórias entre si, gerando instabilidade jurídica no processo de composição da lide.
e) Princípio da Proibição da Prova obtida Ilicitamente – tema que será melhor abordado futuramente, determina a vedação a prova obtida de forma ilícita.
f) Princípio da livre convicção motivada –
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