Teoria Geral Dos Contratos I
Monografias: Teoria Geral Dos Contratos I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: VPrado • 24/6/2014 • 689 Palavras (3 Páginas) • 405 Visualizações
Estudo Dirigido – Teoria Geral dos Contratos I
1) Explique a causa contratual e a sua relação com a função contratual do contrato.
No Direito Romano, o instituto da causa assumiu diversas acepções, tais como “causa do contrato”, “causa da obrigação”, “causa final”, “causa motivo” etc. Já na Itália, a causa foi adotada como requisito de validade do contrato, não obstante a fluidez do seu conceito e até mesmo a dúvida reinante na doutrina sobre a necessidade da sua verificação para a validade do negócio jurídico serem, ainda hoje, matéria de enorme controvérsia.
Ademais, de acordo com o Código Civil italiano de 1942 e com parte da doutrina italiana, liderada por Emilio Betti, a causa do contrato significa a função econômico-social que deve assumir todo contrato, sob pena de invalidade.
A despeito da enorme crítica à teoria da causa como sendo a função econômico-social do contrato, o novo Código Civil brasileiro, em seu artigo 421, estipula que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Gogliano sustenta a real e efetiva identidade entre causa e função social no âmbito contratual, assinalando que o Código Civil brasileiro adotou de forma expressa a teoria causalista “ao considerar a função social como finalidade da liberdade de contratar.”
Nesse contexto, ao dizer que a liberdade de contratar será exercida em razão da função social do contrato, o legislador parece ter adotado, ainda que inconscientemente, a teoria causalista, seja no sentido de elemento essencial à validade do contrato, seja a título de cláusula geral como diretriz traçada para conclusão do negócio, uma vez que a função social, em tal sentido, dá à causa estatuto de essencialidade, condicionando-a à satisfação também do interesse público. A partir do momento em que a lei estipula que a função social é fundamento e razão de validade de qualquer acordo que regule interesses privados, fruto da autonomia privada, poder-se-ia concluir que o legislador brasileiro adotou implicitamente a teoria causalista, ao considerar a função social como causa do contrato, nos moldes da doutrina Bettiana. Entretanto, a função social dever ser entendida somente como um limite ao exercício da autonomia privada.
Nas palavras de Wald, o “contrato não deixou de exercer a sua função econômica, constituindo um reflexo patrimonial da liberdade individual constitucionalmente garantida. Apenas acrescentou-se-lhe a função social, de modo a evitar que houvesse uma atividade contrária ao interesse da sociedade, que passou, assim, a constituir um verdadeiro abuso de direito ou um desvio de poder, já condenados de modo implícito na legislação anterior.”
WALD, Arnoldo. A dupla função econômica e social do contrato. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio Janeiro, v. 17, p. 3-10, jan./mar. 2004.
2) O que se entende por base objetiva e base subjetiva do negócio jurídico?
Para Oertmann, eminente jurista alemão, a base subjetiva seria a representação mental comum dos contratantes, existente no momento
...