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Teoria geral dos contratos

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Por:   •  11/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  6.244 Palavras (25 Páginas)  •  434 Visualizações

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Teoria Geral dos Contratos

Maria Bernadete Miranda

Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Di

reito Empresarial, pela Pontifícia Universidade

Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do

Curso de Pós-Graduação da Faculdade de

Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial,

Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da

Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de

São Roque. Advogada.

1. Introdução

A presente pesquisa tem por objetivo apresentar a teoria geral dos contratos iniciando-se com a origem etimológica e conceito de contrato, seguindo-se para os princípios gerais dos contratos, sua função social e boa-fé objetiva. Posteriormente

apresenta-se a classificação dos contratos, sua formação e lugar, defeitos na formação e extinção dos contratos. Em um próximo tópico faz-se referência ao

contrato preliminar, as arras, aos vícios redibitórios e a

evicção seguindo-se para as conclusões.

A metodologia de apresentação está dividida em tópicos,

sendo que no primeiro, apresenta-se a origem etimológica e conceito de contrato, seguindo-se para

os princípios gerais dos contratos, sua função social e boa-

fé objetiva.Posteriormente apresenta-se a classificação dos contratos,

sua formação e lugar,defeitos na formação e extinção dos contratos. Em um próximo tópico faz-se

referência ao contrato preliminar, as arras, aos vícios re

dibitórios e a evicção seguindo-se para as conclusões.

O conteúdo descrito a seguir foi desenvolvido de forma a

propiciar um fácil entendimento dos conceitos apresentados.

2. Origem Etimológica e Conceito de Contrato

A origem etimológica do vocábulo contrato conduz ao vínculo jurídico das vontades com vistas a um objeto específico. O verbo contrahere conduz a contractus,que traz o sentido de ajuste, convenção ou pacto, sendo um acordo de vontades criador de direitos e obrigações. É o acordo entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer. É o trato em que duas ou mais pessoas assumem certos compromissos ou obrigações, ou asseguram entre si algum direito.

1

Contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos. Na definição de Ulpiano contrato

“est pactio duorum pluriumve in idemplacitum consensus”, que em vernáculo significa“o mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto”.

Clóvis Beviláqua entende por contrato

“o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito”.

Para Maria Helena Diniz,

“contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.

3

Nos ensinamentos de Orlando Gomes “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.

4

Na concepção moderna contrato é negócio jurídico bilateral que gera obrigações para ambas as partes, que convencionam, por consentimento recíproco,a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, verificando, assim, a constituição,modificação ou extinção do vínculo patrimonial.

3. Princípios Gerais dos Contratos

A validade do contrato exige acordo de vontades, agente

capaz, objeto lícito,possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Incidem sobre os contratos três princípios básicos:

a) Autonomia da vontade: significa a liberdade das pa

rtes de contratar, de escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor o conteúdo contratual de acordo com os interesses a serem auto-regulados.

1

LARROUSE.

Grande Enciclopédia Larousse Cultura

, Nova Cultural, vol. 7, 2004. p.1598.

2

BEVILÁQUA, Clóvis.

Código civil anotado,

vol. 4, Rio de Janeiro: Francisco Alves,1916. p.

245.

3

DINIZ, Maria Helena.

Curso de direito civil brasileiro

. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30.

4

GOMES,Orlando.

Contratos.

Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 10.

Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 -

2008

3

b) Supremacia da ordem pública: significa que a autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.c) Obrigatoriedade do contrato: significa que o contrato faz lei entre as partes.

Dever da veracidade, pacta sunt servanda

. Os contratos devem sercumpridos.

“Ninguém é obrigado a tratar, mas se o faz, é obrigado a cumprir”.“Pode calar-se ou falar. Mas se fala, e falando promete, a lei o constrange a cumprir tal promessa”.

Não pode ser

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