Terceirização E Suas Implicações Legais
Tese: Terceirização E Suas Implicações Legais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deialara • 11/11/2013 • Tese • 864 Palavras (4 Páginas) • 152 Visualizações
TERCEIRIZAÇÃO E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS
Lara,Andréia, Naves,Luiz, Rossi, Gizinês.
FACULDADE MARECHAL RONDON/UNINOVE
NPI – NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR
INTRODUÇÃO:
Há uma preocupação em relação a responsabilidade da terceirização no que se refere as implicações legais, levantando a possibilidade de que algumas cooperativas possam desenvolver seus trabalhos de forma ilícitas não respeitando os direitos do trabalhador.
OBJETIVO:
O objetivo deste trabalho é mostrar o quanto é lucrativa a terceirização quando não se preocupa com os direitos do Trabalhador, ou seja, os encargos sociais a que o trabalhador faz jus e a ele confere todas as proteções que as Leis Trabalhistas carregam em seu texto.
DESENVOLVIMENTO:
O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) expressa que Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. E segundo o parágrafo único do referido artigo qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Á luz do ordenamento o ramo de atividade da sociedade cooperativa é legal.
O autor enfatiza que o autêntico cooperativismo está alicerçado nos princípios da adesão livre, gestão democrática e não aferimento de lucro. Ora, o que levaria alguém a montar uma cooperativa se não for para obter vantagens financeiras? Ora, estaria esta pessoa movida apenas por questões filantrópicas com o escopo apenas de ajudar o seu semelhante? Em pleno século XXI esta possibilidade está descartada.
Percebe-se, ainda, que a relação de subordinação direta dos empregados está presente nas cooperativas constituindo fraude ao Direito do Trabalho consoante o art. 9º da CLT, como também percebe-se que o vínculo de emprego existe de fato embora não de direito para o prejuízo dos trabalhadores.
Finalizando, a tomadora de serviços não fica isenta de responsabilidade quando a cooperativa não cumprir com suas obrigações legais, conforme reza o Enunciado 331 do TST (Xavier, 2003)
De acordo com o texto, entende-se que o Estado deve ser responsabilizado subsidiariamente,quando deixa de supervisionar ou contrata empresas inidônea ,o que leva a responsabilidade civil subjetiva, e que acarretam para o causador do dano o dever de indenizar o prejudicado, que é, no caso, o trabalhador terceirizado (Mercante,2004).
Entende-se que o problema está na regulamentação da lei, ou seja a terceirização acontece como meio lucrativo para ambos os lados, para quem contrata o serviço, como para quem é contratado, esquecendo-se do trabalhador.
Como o texto relata o fato de amenizar a aplicação das leis trabalhistas tornam-se ainda mais interessante estas contratações. E esta é a intenção do autor, chamar a atenção das autoridades competentes para a evidente necessidade de editar lei que regulamente a matéria, especificando regras para a terceirização, tanto na atividade-meio como na atividade-fim da empresa, delimitando quando ocorrerá a responsabilidade subsidiária e solidária entre a empresa terceirizante e a interposta, objetivando resguardarem-se os direitos dos empregados ( Macedo ,2009)
Percebe-se que a intenção do autor além de mostrar a importância e o crescimento da terceirização, chama também a atenção para que se tenha sucesso é importante respeitar os direitos dos trabalhadores em sua totalidade, para que se garanta o benefício
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