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Termos Juridicos Em Latim

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Por:   •  23/9/2014  •  9.236 Palavras (37 Páginas)  •  514 Visualizações

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RUY MAGALHÃES DE ARAUJO

EXPRESSÕES JURÍDICAS LATINAS

APLICADAS AO COTIDIANO FORENSE

(PEQUENO DICIONÁRIO COMENTADO)

Oriundas do acervo lexical empregado por juízes, advogados, escrivães, tabeliães, serventuários da justiça, as expressões a seguir representam um esforço que pretende mostrar aos estudiosos a maneira pela qual essas mesmas expressões se apresentam no dia-a-dia forense. Estão direcionadas para o direito civil em geral, para o direito da família, para o direito das coisas, para o direito das obrigações, para o direito das sucessões, para o direito comercial, para o direito penal, para o direito internacional (público e privado), e até mesmo para o direito do trabalho.

Serviram de documentação as INSTITUTAS, o DIGESTO ou PANDECTAS, o CODEX, e as NOVELAS, do CORPUS IURIS CIVILIS, do imperador Justiniano, peças, aliás, importantíssimas para o estudo do direito romano.

Alguns os registros com grande freqüência de utilização nos meios forenses serão acompanhados dos respectivos comentários.

A

A beneplacito. Com a aprovação.

A contrario sensu. Em sentido contrário.

A contrario sensu. Por razão contrária; ao contrário.

A facto ad jus non datur consequentia. O fato por si não constitui direito.

A fortiori. Com tanto mais razão.

A limine. Desde o limiar.

A matre. Pela mãe. (Refere-se aos filhos adulterinos oriundos de adultério por parte da mãe).

A non domino. Por parte de quem não é dono. (Expressão usada para indicar a transferência de bens imóveis por quem não é o dono legítimo).

A novo. De novo; novamente.

A patre. Pelo pai. (Refere-se aos filhos adulterinos oriundos de adultério por parte do pai).

A posteriori. De trás para diante. (Argumentação que parte do efeito à causa).

A priori. De frente para trás. (Argumento que parte da causa para o efeito).

A quo. De que, do qual. (Dia a partir do qual se começa a contagem dos prazos da lei. Também designa juiz ou tribunal de instância inferior).

Ab absurdo. Do absurdo.

Ab alto. Do alto; por suspeita; superficialmente.

Ab hoc et ab hac. A torto e a direito; por aqui e por ali; desordenadamente.

Ab imo pectore. Do imo do peito; do fundo do coração. (Retórica de advogado com a intenção de persuadir os jurados).

Ab initio. Desde o início; desde o começo.

Ab intestato. Sem ter deixado testamento.

Ab irato. Num impulso de ira; movida pela cólera.

Ab origine. Desde a origem.

Ab reo dicere. Falar em favor do réu.

Abdicatio tutelae. Renúncia à tutela.

Aberratio delicti. Erro do criminoso com relação à pessoa da vítima.

Aberratio ictus. Erro de alvo.

Diz-se do ato praticado por alguém que, pretendendo ofender a outrem, atinge a um terceiro que não foi visado.

“É, assim, o delito, cuja prática resultou contrariamente às intenções do agente, porquanto, embora conseqüente de ânimo, indiretamente doloso quanto ao atingido, se revela direto quanto à intenção que o motivou.” (DE PLÁCIDO E SILVA, Op. Cit., p. 6).

Aberratio personae. Erro de pessoa.

Absens heres non erit. O ausente não será herdeiro.

Absens non dicitur reversurus. Ausente não se diz quem logo tem de regressar.

Absens, studiorum causa, habetur pro presente. Ausente, por motivo de estudo, reputa-se presente.

Absente reo. Na ausência do réu.

Absolvere debet judex potius in dubio, quam condemnare. Em caso de dúvida, o juiz deve absolver e não condenar.

Absolvere nocentem satius est, quam condemnare innocentem. Antes, mil vezes, absolver o culpado do que uma só vez condenar o inocente.

Absolvo. Absolvo. (“Letra da salvação”, no dizer de Cícero).

Absque bona fide, nulla valet praescriptio. Nenhuma prescrição vale sem a boa fé.

Abundans cautela non nocet. Precaução demasiada não prejudica.

Abusus non tollit usum. O abuso não tira o uso.

Abyssus abyssum invocat. O abismo chama o abismo. (Violência gera violência).

Acceptans actum, cum omnibus suis qualitatibus acceptare videtur. O aceitante de um ato aceita-o com todas as suas qualidades.

Accessorium semper cedit principali. O acessório sempre cede ao principal.

Accidentalia negotii. As coisas acidentais do negócio.

Accipiens. Termo que designa aquele que recebe um pagamento.

Accusare nemo se debet. Ninguém deve acusar-se a si mesmo.

Acessio temporis. A cessão do tempo.

Acquisitio domini per possessionem prolixam et justam vel acquisitio per usum. Aquisição de domínio pela posse prolixa e justa ou aquisição pelo uso.

Acta simulata substantiam veritas mutare non possunt. Os atos simulados não podem mudar a substância da verdade.

Actio ad exhibendum. Ação exibitória.

Actio calumniae. Ação de calúnia.

Actio commodati. Ação de comodato.

Actio conditio ex mutuo. Ação de pagamento de empréstimo.

Actio conducti. Ação de arrendamento.

Actio damni injuriae. Ação de dano

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