Tese De Defesa O Caso Dos Exploradores De Cavernas
Ensaios: Tese De Defesa O Caso Dos Exploradores De Cavernas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deco2019 • 6/9/2014 • 996 Palavras (4 Páginas) • 992 Visualizações
DEFINIÇÃO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
Ana Lucia Sabadell
Sem decidir de forma taxativa, podemos nos contentar com uma definição
simples e geral da sociologia jurídica, que exprime a relação “interativa” entre o social
e o jurídico:
A sociologia jurídica examina a influência dos fatores sociais sobre o direito e
as incidências deste último na sociedade, ou seja, os elementos de interdependência
entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa do sistema jurídico.
Em outras palavras, a sociologia jurídica examina as causas (sociais) e os
efeitos (sociais) das normas jurídicas. Objeto de análise é a “realidade jurídica”, na
tentativa de responder três questões fundamentais:
- Por que se cria uma norma ou um inteiro sistema jurídico?
-Quais são as consequências do direito na vida social?
-Quais são as causas sociais da “decadência” do direito, que se manifesta por meio do
desuso e da abolição de certas normas ou mesmo mediante a extinção de
determinado sistema jurídico?
Destarte, o jurista-sociólogo examina às relações entre o direito e a sociedade
em três momentos: produção, aplicação e decadência da norma.
Dessa definição resulta que o jurista-sociólogo observa o direito “de fora”
(leitura externa), examinando as relações entre direito e sociedade. Para justificar tal
definição são necessários dois esclarecimentos, oportunamente feitos por Niklas
Luhmann (1997, pp.16-17, 540-544).
O primeiro refere-se ao sentido da observação externa. Olhar o direito “de fora”
não significa que o pesquisador seja livre ou neutro e que se encontre desvinculado de
qualquer instituição e sistema teórico. Quando se diz que a abordagem sociológica
observa o direito “de fora”, isso, quer dizer que o pesquisador procura olhar o direito
abandonando por um momento a ótica do jurista, e colocando-se numa outra
perspectiva, que pode ser a política, a economia, a social, dependendo do tipo de
análise que ele está fazendo.
Por exemplo, para estudar o impacto que o direito tem sobre a economia, o
pesquisador não se dedicaria a analisar as normas de caráter econômico numa
perspectiva dogmático-jurídica. Ele trataria de analisar os efeitos destas normas na
sociedade. Para isso, examinaria o grau de eficácia da lei, detendo-se nas práticas de
fiscalização e tributação da atividade econômica por parte da administração, na
distribuição dos auxílios estatais entre as empresas, na atuação econômica das
empresas públicas nas decisões dos tribunais.
Desta forma, o jurista-sociólogo desvincula-se da dogmática jurídica, apesar de
permanecer ligado ao direito. Contudo, enquanto o pesquisador permanece “dentro”
da sociedade e, sobretudo, dentro do sistema científico da sociedade. Assim, o juristasociólogo
não enuncia a única verdade sobre o sistema jurídico, colocando-se na
posição de um juiz totalmente independente e imparcial. Tampouco se pode dizer que
a sua abordagem seja melhor ou mais importante que a do jurista “dogmático”.
A diferença está no fato que a sociologia do direito utiliza conceitos próprios da
sociologia, fazendo uma diferente leitura do sistema jurídico. O jurista-sociólogo
interessa-se por interpretar as relações das normas jurídicas com a estrutura social e
privilegia a abordagem quantitativa do sistema jurídico (estatísticas e generalização).
O intérprete do direito objetiva, ao contrário, entender o sentido das normas e busca
soluções de casos concretos (concretização da norma jurídica).
Isso significa que a observação sociológica do sistema jurídico é externa
somente em relação ao direito positivo e que não pode ser considerada nem melhor
nem pior do que aquela “interna”, própria do jurista. Elas são simplesmente diferentes
nos objetivos e nos métodos.
O segundo esclarecimento feito por Luhmann refere-se à relação entre direito
e sociedade, ou seja, à relação o social e o jurídico que estabelecemos aqui como
objeto de análise da sociologia jurídica. Essa concepção é extremamente difundida.
Ehrlich dizia em 1916 que o objetivo da sociologia do direito “é a relação do direito
com a sociedade”. Até hoje, vários livros tratam deste tema e duas das mais influentes
revista da disciplina escolheram o binômio “direito
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