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Tese De Defesa O Caso Dos Exploradores De Cavernas

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Por:   •  6/9/2014  •  996 Palavras (4 Páginas)  •  992 Visualizações

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DEFINIÇÃO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA

Ana Lucia Sabadell

Sem decidir de forma taxativa, podemos nos contentar com uma definição

simples e geral da sociologia jurídica, que exprime a relação “interativa” entre o social

e o jurídico:

A sociologia jurídica examina a influência dos fatores sociais sobre o direito e

as incidências deste último na sociedade, ou seja, os elementos de interdependência

entre o social e o jurídico, realizando uma leitura externa do sistema jurídico.

Em outras palavras, a sociologia jurídica examina as causas (sociais) e os

efeitos (sociais) das normas jurídicas. Objeto de análise é a “realidade jurídica”, na

tentativa de responder três questões fundamentais:

- Por que se cria uma norma ou um inteiro sistema jurídico?

-Quais são as consequências do direito na vida social?

-Quais são as causas sociais da “decadência” do direito, que se manifesta por meio do

desuso e da abolição de certas normas ou mesmo mediante a extinção de

determinado sistema jurídico?

Destarte, o jurista-sociólogo examina às relações entre o direito e a sociedade

em três momentos: produção, aplicação e decadência da norma.

Dessa definição resulta que o jurista-sociólogo observa o direito “de fora”

(leitura externa), examinando as relações entre direito e sociedade. Para justificar tal

definição são necessários dois esclarecimentos, oportunamente feitos por Niklas

Luhmann (1997, pp.16-17, 540-544).

O primeiro refere-se ao sentido da observação externa. Olhar o direito “de fora”

não significa que o pesquisador seja livre ou neutro e que se encontre desvinculado de

qualquer instituição e sistema teórico. Quando se diz que a abordagem sociológica

observa o direito “de fora”, isso, quer dizer que o pesquisador procura olhar o direito

abandonando por um momento a ótica do jurista, e colocando-se numa outra

perspectiva, que pode ser a política, a economia, a social, dependendo do tipo de

análise que ele está fazendo.

Por exemplo, para estudar o impacto que o direito tem sobre a economia, o

pesquisador não se dedicaria a analisar as normas de caráter econômico numa

perspectiva dogmático-jurídica. Ele trataria de analisar os efeitos destas normas na

sociedade. Para isso, examinaria o grau de eficácia da lei, detendo-se nas práticas de

fiscalização e tributação da atividade econômica por parte da administração, na

distribuição dos auxílios estatais entre as empresas, na atuação econômica das

empresas públicas nas decisões dos tribunais.

Desta forma, o jurista-sociólogo desvincula-se da dogmática jurídica, apesar de

permanecer ligado ao direito. Contudo, enquanto o pesquisador permanece “dentro”

da sociedade e, sobretudo, dentro do sistema científico da sociedade. Assim, o juristasociólogo

não enuncia a única verdade sobre o sistema jurídico, colocando-se na

posição de um juiz totalmente independente e imparcial. Tampouco se pode dizer que

a sua abordagem seja melhor ou mais importante que a do jurista “dogmático”.

A diferença está no fato que a sociologia do direito utiliza conceitos próprios da

sociologia, fazendo uma diferente leitura do sistema jurídico. O jurista-sociólogo

interessa-se por interpretar as relações das normas jurídicas com a estrutura social e

privilegia a abordagem quantitativa do sistema jurídico (estatísticas e generalização).

O intérprete do direito objetiva, ao contrário, entender o sentido das normas e busca

soluções de casos concretos (concretização da norma jurídica).

Isso significa que a observação sociológica do sistema jurídico é externa

somente em relação ao direito positivo e que não pode ser considerada nem melhor

nem pior do que aquela “interna”, própria do jurista. Elas são simplesmente diferentes

nos objetivos e nos métodos.

O segundo esclarecimento feito por Luhmann refere-se à relação entre direito

e sociedade, ou seja, à relação o social e o jurídico que estabelecemos aqui como

objeto de análise da sociologia jurídica. Essa concepção é extremamente difundida.

Ehrlich dizia em 1916 que o objetivo da sociologia do direito “é a relação do direito

com a sociedade”. Até hoje, vários livros tratam deste tema e duas das mais influentes

revista da disciplina escolheram o binômio “direito

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