Testamento Vital
Ensaios: Testamento Vital. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: cristal.nana • 13/3/2014 • 981 Palavras (4 Páginas) • 517 Visualizações
TIPOS DE SALÁRIOS
Salário mínimo: é fixado em lei, para todo trabalhador;
Salário base ou contratual: é a importância fixa mensal, antes de outras vantagens, incentivos ou benefícios a qualquer título, ou seja, salário contratual;
Piso salarial: é o valor mínimo que pode ser pago a uma categoria, sendo deferido por meio de norma coletiva;
Salário Profissional: aquele fixado por acordo coletivo, convenção coletiva e ou lei federal como o mínimo que pode ser pago a determinada profissão, independe de sua categoria profissional (aos médicos independentes de trabalharem em hospitais, indústrias etc.);
Salário normativo: aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos tribunais da Justiça do Trabalho;
Salário complessivo: é o salário pago como uma quantia indivisa, monoplástica, sem discriminação das verbas componentes de seu valor, como salário, horas extras e outros adicionais. Todo o montante pago será considerado apenas salário, devendo sobre ele incidir os demais acréscimos (horas extras, adicionais etc.). Se o pagamento de um empregado que faz horas extras, é feito de forma complessiva, sem discriminação, considerar-se-á como salário o valor total, como se salário fosse, devendo sobre ele incidir o adicional de eventuais horas extras que tiverem as serem feitas pelo obreiro; .
Salário substituição: é aquele pago ao empregado que substitui outro empregado de padrão salarial mais elevado, desde que a duração da substituição seja previsível e não incerta ou ocasional. (Súmula 159 do TST)
Salário In Natura
Considerado in natura toda utilidade fornecida ao empregado como um plus, ou seja, gratuitamente. Nesse sentido pode-se dizer que as utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às necessidades individuais do empregado, de tal modo que, se não as recebesse, ele deveria despender parte de seu salário para adquiri-Ias
Habitualidade - tem que ser com caráter habitual;
Gratuidade - o salário in natura é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado.
As utilidades salariais não se confundem com as fornecidas para melhor execução do trabalho. Estas se equiparam ao instrumento de trabalho e, conseqüentemente, não tem feição salarial. Portanto, quando for fornecida pelo trabalho é considerado de caráter salarial e se for para melhor execução do trabalho não tem natureza salarial
FORMAS ESPECIAIS DE SALÁRIO
ABONOS: “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também... os abonos pagos pelo empregador”(art. 457, parágrafo 1o., CLT).
Abono significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial. Situações de momento criam certas necessidades para as quais são estabelecidas medidas transitórias. Com o tempo, cessada a causa, cessam os seus efeitos ou se processa a sua absorção pelo salário.
ADICIONAIS: Adicional, significa algo que se acrescenta. No sentido jurídico adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta.
TIPOS: No direito brasileiro, são compulsórios os adicionais por horas extraordinárias (art. 59, CLT), por serviços noturnos (art. 73, CLT), insalubres (art. 192, CLT), perigosos (art. 193, parágrafo 1o. CLT) e, ainda, por transferência de local de serviço (art. 469, parágrafo 3o. CLT).
COMISSÕES: É freqüente nos empregos do comércio, a retribuição com base em percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua, ou seja, salário por comissão.
GRATIFICAÇÕES: Gratificações são, na sua origem, liberalidade do empregador que pretende obsequiar o empregado por ocasião das festas de fim de ano, pois já por influência dos usos e costumes, essas gratificações tornaram-se uma tradição.
Há diversas classificações: Quanto a periodicidade do pagamento, as gratificações são mensais, bimensais, trimestrais, semestrais ou anuais.
Quanto ao valor, são fixas ou variáveis.
Quanto à fonte da obrigação, pode ser individual ou grupal.
As gratificações
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