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Testamento Vital

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Por:   •  12/11/2014  •  5.307 Palavras (22 Páginas)  •  612 Visualizações

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“TESTAMENTO VITAL”

“TESTAMENTO VITAL”

Trabalho acadêmico apresentado como requisito do curso de Direito Civil X

O que é o testamento vital?

Conceito: O Testamento Vital consiste em um documento, devidamente redigido e assinado por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor e se opor a futura aplicação acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que prolonguem sua vida em detrimento da qualidade da mesma, o desejo ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade de seguir com tratamentos e procedimentos médicos. O testamento vital é ato jurídico que visa à produção de efeitos ainda durante a vida do seu outorgante, sobre a sua própria vida, integridade física e saúde.

Como fazer o testamento vital?

Requisitos

No Brasil não existe legislação específica sobre o tema e nenhuma determinação legal para formalização do testamento vital. Por este motivo os cuidados devem ser ainda maiores.

Instrumento possível

Pelas considerações verificou-se que o testamento vital é juridicamente possível no Brasil, mesmo sem a existência de legislação específica, desde que tratado como declaração de vontade e não como testamento, observados os requisitos de existência e validade dos demais atos e negócios jurídicos nos termos do Código Civil.

O princípio da dignidade da pessoa humana fundamenta o direito a uma morte íntegra para qualquer pessoa. Aquele que se encontra com doença incurável e esteja em sua plena consciência pode determinar onde e como deseja passar seus últimos dias de vida.

A Constituição Federal, ao outorgar, em cláusula pétrea, direito de liberdade a todos os indivíduos, assegura não apenas as liberdades de expressão, de religião, mas também, e principalmente, as liberdades sobre o seu corpo, sua saúde e sua vida.

Portanto, não haveria motivos para se rejeitar as diretrizes antecipadas de vontade, isso porque sua aceitação está assentada no princípio da dignidade humana e, além deste, no princípio da autonomia privada e nos princípios bioéticos da beneficência e justiça.

A dignidade humana, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, “independe das circunstâncias concretas, sendo algo inerente a toda e qualquer pessoa humana, de tal sorte que todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais em dignidade”. O princípio bioético da beneficência dispõe que, “de modo geral, sejam atendidos os interesses importantes e legítimos dos indivíduos e que, na medida do possível, sejam evitados danos”. O princípio da autonomia determina o limite da liberdade de escolha de cada um, exigindo equidade na distribuição de bens e benefícios no que se refere ao exercício da medicina ou área da saúde.

A legitimidade do testamento vital

De acordo com Flávio Tartuce, o testamento é “negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou não, para depois de sua morte” (grifos aditados). Por ser ato individual e personalíssimo, não se admite testamento em conjunto ou por procuração, sob pena de nulidade do ato.

O Código Civil brasileiro contempla três formas comuns ou ordinárias de testamento: o testamento público, cerrado e o particular; cada qual com suas particularidades, exigindo formalidades das quais não se podem prescindir, sob pena de nulidade.

O “testamento vital” é definido como um documento escrito, pelo qual uma pessoa determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possa estar acometido de doença terminal, que a impossibilite de manifestar plenamente sua vontade.

A Decisão do CFM muda a conduta do médico brasileiro ao reconhecer a legitimidade da vontade expressa pelo paciente

O Código Civil, em seu artigo 15, dá subsídios a essa modalidade de declaração de vontade, ao estabelecer que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.

A Constituição Federal, ao outorgar, em cláusula pétrea, direito de liberdade a todos os indivíduos, assegura não apenas as liberdades de expressão, de religião, mas também, e principalmente, as liberdades sobre o seu corpo, sua saúde e sua vida.

Portanto, não haveria motivos para se rejeitar as diretrizes antecipadas de vontade, isso porque sua aceitação está assentada no princípio da dignidade humana e, além deste, no princípio da autonomia privada e nos princípios bioéticos da beneficência e justiça.

A dignidade humana, segundo Ingo Wolfgang Sarlet, “independe das circunstâncias concretas, sendo algo inerente a toda e qualquer pessoa humana, de tal sorte que todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais em dignidade”. O princípio bioético da beneficência dispõe que, “de modo geral, sejam atendidos os interesses importantes e legítimos dos indivíduos e que, na medida do possível, sejam evitados danos”. O princípio da autonomia determina o limite da liberdade de escolha de cada um, exigindo equidade na distribuição de bens e benefícios no que se refere ao exercício da medicina ou área da saúde.

Qualquer pessoa lúcida maior de 18 anos tem o direito de escolher, desde que acometida por doença terminal, como e quando quer morrer. A decisão co Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União em 31 de Agosto, legitima a vontade do paciente de receber determinado tipo de tratamento quando a morte se aproximar. O novo posicionamento do CFM muda a postura do médico brasileiro ao reconhecer a validade do testamento vital.

A Lei Estadual 10.241, de 17/03/1999, dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado. Referida norma buscou tutelar o direito de o paciente escolher livremente seu caminho, no caso de doença terminal ou irreversível, com base no princípio da dignidade humana, que, conforme exposto, deve ser considerado em todas as etapas da vida e até mesmo em seu termo final.

O Código de Ética Médica (Resolução 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina), no seu art. 41, veda expressamente ao médico abreviar a vida do paciente, mesmo a pedido deste próprio ou algum familiar. Todavia, no seu parágrafo único dispõe que, nos casos de doença

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