Testamento Vital
Por: Iolanda Cristina Pereira • 21/6/2015 • Projeto de pesquisa • 585 Palavras (3 Páginas) • 427 Visualizações
TESTAMENTO VITAL
Uma das maiores inquietudes do ser humano é quando o assunto é viver, e em relação a essa abordagem, nos surge a seguinte indagação: até que ponto pode ou não o ser humano, abrir “mão” de sua “vida”, já que o que resta naquele momento são tratamentos para aquela determinada enfermidade a que esta acometida, e o possível progresso, a cerca de uma possível melhora, se ela fizesse o tratamento ao invés de abrir mão deste?
O que é um testamento vital? O Testamento Vital consiste em um documento devidamente assinado, em que o interessado juridicamente capaz declara a que tipo de tratamento médico deseja ser submetido ao se encontrar em situação que impossibilite a sua manifestação de vontade, podendo se opor a futura aplicação de tratamentos e procedimentos médicos que prolonguem sua vida em detrimento da qualidade da mesma.
Com o reconhecimento e a legitimidade do testamento Vital pelo Conselho Federal de Medicina, muda a conduta do médico brasileiro, fazendo valer as escolhas individuais relativas aos tratamentos médicos em um quadro terminal, baseando no princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade.
Um dos requisitos para que tenha validade esta modalidade de testamento é que a pessoa esteja lúcida no momento da decisão, mas, quando um ser humano se acomete de grave doença, são automático, que ela fique com o emocional extremamente abalado, muitos querem por não querer dar trabelho pra ninguém, em fim é algo excepcionalmente delicado.De sorte que o testamento poderá a qualquer tempo ser modificado ou até mesmo anulado, mas, e os prejuízos que já foram provocados, a diferença é um tratamento iniciado no momento da descoberta da doença, e outra realidade é iniciar dias ou anos após. Quem tem a convicção de tanto tempo poderá viver alguém? Já que os médicos dizem doença terminal, ou aquele acometido de doença terminal, onde este terá a livre escolha, se, deve ou não ser tratado. Para os médicos trata-se de uma situação de conforto para o paciente, já que, uma vez, decidido por ele (o paciente), os familiares não poderão intervir em sua decisão, nem juridicamente culpar o medico por sua morte, sendo que tudo isso é advindo de uma resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina), não tendo por tanto força de lei. Para que tivesse esse efeito (de lei) teria que ser modificada o texto da Constituição Federal que trata sobre a vida como bem indisponível, portanto, algo inviável ou “absurdo”, já que a vida em Nosso Ordenamento é tido como direito fundamental. Direito fundamental é advindo de clausula pétrea, portanto entende-se como algo inconstitucional.
Deveria as casas legislativas tratar a respeito de tal assunto, e não médicos agirem como se legislador fosse.
Em matéria penal não existe excludente a respeito do ato.
Os médicos falam em ORTOTANASIA, sendo a morte como digna, onde o paciente ainda consciente decide onde quer ficar, por exemplo, se em casa ou no hospital, qual tratamento seria melhor, e para a seara penal tida como crime.
Com o reconhecimento e a legitimidade do testamento Vital pelo Conselho Federal de Medicina, muda a conduta do médico brasileiro, fazendo valer as escolhas individuais relativas aos tratamentos médicos em um quadro terminal, baseando no princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade. Neste caso esta se falando da ortotanásia que diferencia-se da eutanásia, pois nesta o médico age ou omite-se, surgindo diretamente a morte, com consentimento do paciente, a pedido de algum familiar ou sob impulso de exacerbado sentimento de piedade humana.
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