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Testamento Vital

Artigo: Testamento Vital. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/12/2014  •  738 Palavras (3 Páginas)  •  467 Visualizações

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DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Maria Berenice Dias é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões. Pós-graduada e Mestre em Processo Civil pela PUC-RS. É Vice-Presidente Nacional e uma das fundadoras do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha, bem como a se tornar Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Criadora do serviço voluntário de atendimento jurídico e psicológico às mulheres carentes – JusMulher e lançou o Jornal Mulher. Autora de vários livros, dentre eles: Manual das Sucessões; A Lei Maria da Penha na Justiça; União homoafetiva - o preconceito e a Justiça; Homoafetividade: o que diz a Justiça!; O terceiro no processo. Participou de diversas obras coletivas, bem como teve centenas de artigos publicados em jornais e revistas especializadas nas áreas de Processo Civil, Direitos de Família, Humanos, Femininos e Homoafetivos. Ministra palestras e conferências a nível nacional e internacional.

No livro, Manual das Sucessões - 2ª edição revista, atualizada e ampliada, a autora trata de assuntos como a sucessão nos diversos tipos atuais de família e a eutanásia. O capítulo 37, objeto ora resenhado, refere-se ao Testamento Vital. Através de referências legais e bibliográficas, Maria B. Dias aborda as questões pertinentes ao ordenamento jurídico quanto ao direito ao próprio corpo e a escolha da morte oportuna.

O respeito à dignidade humana, cujo valor fundamental constitucional norteia todos os outros direitos, torna a vida humana suprema e necessariamente digna para ser considerada como vida. No entanto, quando uma pessoa encontra-se num estado vegetativo persistente ou numa doença terminal, a dignidade fica comprometida. O direito a autonomia, cabendo ao ser humano decidir sobre o próprio corpo, portanto, deve ser assegurado para que as pessoas possam escolher sobre a qual o tipo de tratamento deseja se submeterem ou se a morte é a única escolha. Todavia, quando os pacientes não mais são capazes de tomarem decisões, eis que surgem o testamento vital ou diretiva antecipada, bem como o consentimento informado.

No testamento vital as informações documentadas dispõem sobre a assistência médica a ser prestada ao paciente terminal, através de escritura pública ou documento particular autêntico, que expressa a sua vontade enquanto houver capacidade civil, acompanhada de declaração de plena capacidade a ser expedida por médico assistente. Para que suas determinações sejam cumpridas, o mesmo pode nomear um procurador. A família, os médicos ou algum amigo devem ter conhecimento do documento. As diretivas antecipadas, por sua vez, dispõem sobre tratamento médico em geral quando o paciente torna-se incapaz. Tendo os familiares ou amigos conhecimentos das vontades do paciente, quando este tenha manifestado claramente à oposição ao tratamento terapêutico e o mesmo se encontre em permanente estado vegetativo ou doença terminal, há a possibilidade de, judicialmente, fazer prevalecer a sua vontade, mesmo que expressa apenas verbalmente. O consentimento informado tem seu direito fundamentado nos princípio da bioética. Os princípios da autonomia, da beneficência e não – maleficência reforçam o respeito

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