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Tgp - Suspeição

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Por:   •  21/11/2013  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  147 Visualizações

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Impedimento e suspeição

As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos

134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A

imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum). O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte

ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma d

as partes sobre a causa, entre outros.

Confira o texto integral de dispositivos do CPC que dispõem sobre impedi

mento e suspeição:

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo

contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em

linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava

exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no

processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge

ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar

alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para

atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo

único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, e

m linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer

da causa no tribunal, impede que o outro participe

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