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Trabalho Da Mulher E Do Adolecente

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Por:   •  8/10/2014  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  286 Visualizações

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Trabalho da Mulher

O estabelecimento de direitos concernentes às mulheres no ordenamento jurídico brasileiro foi de fundamental importância para a redução das desigualdades latentes entre os homens e as mulheres. As normas ainda produzem os efeitos objetivados; a transformação requer tempo e determinação.

No ambiente de trabalho essas normas ficaram mais evidentes, tendo em vista que a desigualdade de condições entre as figuras masculina e feminina era mais acentuada. Essas disposições se mostram positivas para a promoção de um empoderamento das mulheres, tendo em vista que procuram estabelecer novos parâmetros de não discriminação à mulher, criando uma cultura de valorização e respeito às mulheres.

Tais normas, sob esse ponto de vista, possuem uma visível inclinação para a promoção do respeito à dignidade humana feminina, ao princípio da liberdade e da igualdade, pilares fundamentais para a concepção atual do mundo do trabalho atual.

O posicionamento do TST em referência à proteção à maternidade, expresso na Súmula 244 do referido tribunal, intensifica o sentido protetivo da norma. Essa razão se mostra inteiramente válida, tendo em vista que a dignidade da pessoa humana é princípio básico da ordem jurídica brasileira, estando expresso na Constituição Federal, sem eu artigo 1º, III. Observada a histórica desvantagem das mulheres no mundo do trabalho, é possível encontrar elementos que positivam o conteúdo da súmula. Efetivamente, assegurar o cumprimento da dignidade humana é o ato mais importante para o ordenamento jurídico, dada a necessidade de redução das distâncias entre homens e mulheres no espaço social, com a consequente promoção da igualdade como fator chave nesse processo.

Trabalho da criança e do adolescente

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe em seu conteúdo, de maneira exclusiva, acerca dos direitos sobre o trabalho da aprendizagem. Tais normas visam conceder prioridade educacional aos jovens ao mesmo tempo em que firmam uma possibilidade de inserção dos mesmos no mercado de trabalho, desempenhando funções amparados por uma legislação rigorosa.

A previsão legal que estabelece o contrato de aprendizagem pode ser encontrada no artigo 402 e seguintes da CLT. Os parâmetros estabelecidos para o cumprimento de tal disposição normativa proíbem qualquer que seja a atividade laboral a menor de 16 anos, não sendo a da aprendizagem. Uma série de regras já conceitua de maneira clara várias proibições, em um rol taxativo que procura estabelecer quais os limites do trabalho desempenhado por esses aprendizes, e quais as ferramentas necessárias para sua gradual promoção para o mercado de trabalho.

No artigo 424 da CLT é possível encontrar alguns deveres dos responsáveis pelo menor perante a sua situação de emprego, devendo os mesmos garantir que o tempo de estudo e o repouso para sua conservação física não seja prejudicado pelo desempenho em qualquer que seja o emprego. Na mesma ideia protetiva, dispõe o artigo 428 da referida Consolidação que o contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, e deve observar a necessidade de promover e auxiliar no desenvolvimento físico moral e psicológico do aprendiz. Significa dizer, na prática, que o advento de um contrato de aprendizagem deve representar para o aprendiz um momento de crescimento, em que ele se sinta seguro e possa se aperfeiçoar, desenvolvendo-se de maneira mais completa.

Nesse sentido, qualquer que seja a disposição em contrário ao estabelecido em lei, gerando-se um desvirtuamento do contrato de aprendiz, é extremamente prejudicial para o aprendiz. A simples menção desses artigos faz observar que se trata de um complexo sistema de direitos e deveres muito bem fundamentado, dada a importância do jovem na sociedade e a necessidade de se proteger o princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1º, inciso III da Constituição

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