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Tribunal Do Juri

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Por:   •  27/8/2014  •  802 Palavras (4 Páginas)  •  407 Visualizações

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Como é cediço, a palavra princípio tem vários significados. No entanto, para o nosso propósito consideraremos a ideia da origem de algo em determinado momento ou, como melhor explana Nucci, "a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico".

O presente estudo, contudo, visa abordar os princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, salientando sua relevância jurídica, tendo em vista que, ultimamente, os operadores do direito vêm desprezando tais princípios, aplicando de forma quase absoluta apenas o disposto no Código de Processo Penal.

Plenitude de defesa

No processo penal, o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, não existe quando não estiverem assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Entretanto, a Carta Magna, demandando maior cautela no contexto do Tribunal do Júri, assegura ao acusado a plenitude da defesa (artigo 5º, XXXVIII, alínea "a") que difere da ampla defesa, muito embora a grande maioria acredite tratar-se do mesmo princípio. Vejamos.

Amplo significa algo vasto, largo, copioso. Assim, a garantia da ampla defesa assegura que os acusados possam valer-se de toda possibilidade de defesa, utilizando-se dos instrumentos e recursos previstos em lei, a fim de evitar qualquer forma de cerceamento.

A palavra pleno, por sua vez, equivale a algo completo, perfeito, absoluto, exatamente como deve ser a defesa do réu no Tribunal do Júri, obviamente, dentro dos limites naturais dos seres humanos.

Explica-se, portanto, porque a defesa no âmbito do Tribunal do Júri deve ser perfeita. No processo comum o réu é amparado pela ampla defesa, tendo como suporte a defesa técnica. Caso ela não se opere convenientemente, o magistrado pode corrigir o erro de ofício na sentença, a qual deverá contar com a devida fundamentação, possibilitando, assim, nos casos de inconformismo, a interposição de recursos.

Já no Tribunal do Júri o desfecho do processo se dá pelos jurados populares, que são juízes leigos e, por isso, a defesa do réu deve se aproximar da perfeição, para o convencimento deles. Vale lembrar que no Tribunal Popular a decisão não é fundamentada, vez que os jurados apenas votam, condenando ou absolvendo o acusado. Ademais, como o Tribunal do Júri é soberano, suas decisões não são passíveis de revista, quanto ao mérito, por tribunais togados.

Por essas razões é crucial que a defesa em Plenário seja sempre plena.

Sigilo das votações

O Código de Processo Penal prevê que não havendo dúvida a se esclarecer após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, "o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação" (artigo 485, caput).

Houve tempos em que se discutiu a constitucionalidade da sala especial para votação, por entender alguns que ela feriria o princípio constitucional da publicidade. No entanto, tal discussão foi superada por ampla maioria, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial,

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